Home > Previdência > CNIS- Portaria Conjunta MPS/INSS/PREVIC nº 64, de 19/02/2014

CNIS- Portaria Conjunta MPS/INSS/PREVIC nº 64, de 19/02/2014

Publicado no DOU em 20 fev 2014.

Disciplina a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e termos de execução descentralizada, que visem à disponibilização de dados constantes de cadastros geridos pelo Ministério da Previdência Social – MPS, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, dispõe sobre os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, ao Sistema Informatizado de Controle de Óbitos – SISOBI e ao Sistema Corporativo de Benefícios do INSS – SISBEN, e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Previdência Social, o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – Inss e o Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição da República de 1988; art. 6º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998; arts. 25 e 26 c/c art. 6º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010; Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011; Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010; Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; Portaria MPS nº 751, de 29 de dezembro de 2011; Portaria MPS nº 296, de 09 de novembro de 2009; Portaria MPS nº 183, de 26 de abril de 2010,

Resolvem:

Art. 1º  A celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e termos de execução descentralizada, que visem à disponibilização de dados constantes de cadastros geridos pelo Ministério da Previdência Social – MPS, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, obedecerá à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, ao Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, à Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, aos demais instrumentos normativos de regência e ao disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º  Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – convênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, o MPS, o INSS ou a PREVIC e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

II – termo de execução descentralizada: instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito do MPS, do INSS ou da PREVIC para outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.

III – acordo de cooperação técnica: instrumento por meio do qual o MPS, o INSS ou a PREVIC firma com outro órgão ou entidade da Administração Pública ou com entidade privada, para a execução de projeto, atividade ou serviço de interesse comum dos partícipes, que não envolva a transferência de recursos financeiros;

IV – ajuste: termo genérico que engloba todos os institutos disciplinados por esta portaria, notadamente, convênio, termo de execução descentralizada e acordo de cooperação técnica.

V – termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação técnica já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

VI – objeto: o produto do convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação técnica, observados o plano de trabalho e as suas finalidades;

VII – termo de referência: documento apresentado quando o objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de execução descentralizada envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado, a definição dos métodos e o prazo de execução;

VIII – entidade descentralizada: entidade dotada de personalidade jurídica própria que recebeu do ente federativo que a instituiu (União, Estado, Distrito Federal ou Município) outorga ou delegação de competência para a prestação de serviço público específico (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista); e

IX – órgão desconcentrado: centro ou unidade de poder, que compõe a estrutura do ente federativo (União – Ministérios; Estado, DF e Municípios – Secretarias), e é incumbido regimentalmente da execução de atribuições específicas.

CAPÍTULO II

DOS PARÂMETROS DE ACESSO

Art. 3º  A disponibilização dos dados constantes de cadastros geridos pelo MPS, pelo INSS e pela PREVIC poderá se dar:

I – de forma direta e plena ao banco de dados, conforme expressa previsão no convênio, acordo ou termo de execução descentralizada, a partir da disponibilização e/ou instalação do próprio sistema no ente com o qual se firme o instrumento;

II – via webservice ou mecanismo similar, por meio do qual se gera uma comunicação entre o sistema próprio do ente com o qual se firme o instrumento e o sistema gerido pelo MPS, pelo INSS ou pela PREVIC, mediante leiaute aprovado pelo ente gestor do sistema;

III – mediante interface própria – extrator -, que utilize os dados necessários dos diversos sistemas da Previdência Social, customizando-os segundo critérios de necessidade, conveniência e oportunidade;

IV – mediante consulta em lote, via batimento de dados, sem disponibilização de qualquer acesso ao sistema, consistente no envio de arquivo com os dados conforme leiaute aprovado pelo órgão ou entidade gestora do sistema cuja informação se necessita, com o retorno a partir da verificação nos cadastros geridos pelo MPS, pelo INSS ou pela PREVIC.

Parágrafo único. Em sendo o banco de dados operacionalizado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV, incluir-se-á cláusula específica no ajuste, prevendo a necessidade de celebração de contrato entre o ente com o qual se firma o instrumento e a DATAPREV, a fim de que esta seja remunerada pela prestação dos respectivos serviços.

Art. 4º  Na celebração dos ajustes que visem à disponibilização de dados constantes de cadastros geridos pelo MPS, pelo INSS ou pela PREVIC, deverão ser considerados os seguintes níveis de acesso:

I – completo, considerado aquele acesso pleno, facultado aos entes integrantes da Administração Pública, cujo objetivo seja o de fiscalizar e/ou combater fraudes, propiciar celeridade no andamento de execuções fiscais ou ações previdenciárias, bem como outros fins que guardem pertinência com as atividades institucionais do MPS, do INSS ou da PREVIC;

II – intermediário, considerado aquele acesso facultado aos demais entes integrantes da Administração Pública cuja finalidade não se enquadre nas previsões do inciso anterior, devendo-se optar, nesta hipótese, preferencialmente pelo acesso mediante webservice, extrator ou mecanismo similar, ou, quando não for possível, mediante consulta em lote, v…ia batimento de dados;

III – restrito, considerado aquele acesso reservado aos entes de natureza privada, a ser promovido sempre mediante consulta em lote, via batimento de dados, respeitando-se as previsões do artigo anterior.

Parágrafo único. Ainda que possível o acesso completo, o MPS, o INSS e a PREVIC deverão priorizar, por razões de segurança, sempre que viável operacionalmente, a utilização do acesso via webservice, extrator ou mecanismo similar.

Art. 5º  O MPS, o INSS e a PREVIC deverão evitar a celebração de múltiplos instrumentos com órgãos desconcentrados ou entidades descentralizadas de um mesmo ente público (Estados, Distrito Federal ou Municípios), fazendo constar, se for o caso, cláusula específica no ajuste, que permita o compartilhamento do acesso a esses órgãos ou entidades, respeitada a pertinência com o objeto.

Parágrafo único. Sempre que ocorrer a necessidade de compartilhamento do acesso, nos termos do caput, o respectivo ente deverá solicitar previamente a anuência do MPS, do INSS ou da PREVIC.

Art. 6º  Deverá constar obrigatoriamente, como anexo a cada ajuste, minuta do termo de compromisso de manutenção de sigilo – TCMS, constante do Anexo I do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, a ser assinado individualmente por aqueles que venham a ser cadastrados para ter acesso, na forma do art. 4º, incisos I e II, obrigando-se a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa.

Parágrafo único. A área técnica competente do MPS, do INSS ou da PREVIC deverá manter arquivados todos os termos de compromisso de manutenção de sigilo – TCMS, referentes ao uso dos sistemas sob sua gestão.

Art. 7º  Os custos de instalação e de manutenção dos sistemas cujos acessos forem disponibilizados a outros entes – públicos ou privados – deverão ser objeto de previsão específica nos ajustes, e nos respectivos planos de trabalho, devendo ser arcados preferencialmente pelo próprio ente demandante dos dados.

Art. 8º  A assinatura dos ajustes deverá ser realizada pelos dirigentes máximos do MPS, do INSS e/ou da PREVIC, sendo facultada a delegação específica de poderes para cada ato, sem prejuízo de eventual previsão em regimento interno.

Art. 9º  As áreas técnicas competentes do MPS, do INSS e da PREVIC deverão cessar imediatamente, sob pena de responsabilização funcional, o acesso de usuários aos sistemas, nas seguintes situações:

I – tão logo expirada a vigência do respectivo ajuste;

II – quando se der a rescisão do ajuste;

III – sempre que, durante o prazo de vigência, um usuário cadastrado para acesso venha a incidir em alguma das situações previstas no art. 9º da Portaria MPAS nº 862, de 23 de março de 2001.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – CNIS

Art. 10.  O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, base de dados em que são armazenadas as informações relativas à vida laborativa e previdenciária dos filiados, será gerido pelo MPS, e operacionalizado pelo INSS, em suas atividades de manutenção e concessão de benefícios previdenciários, tendo por objetivos:

I – garantir os direitos dos trabalhadores, mantendo informações confiáveis sobre a vida laboral e liberando-os gradualmente de ônus da prova;

II – inibir fraudes e desvios na concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas mediante o cruzamento das informações administradas pelos vários sistemas governamentais;

III – instrumentalizar as instituições governamentais com informações sociais confiáveis como forma de subsidiar a formulação, o monitoramento, o estudo e a avaliação de políticas públicas;

IV – buscar o gerenciamento racional e coordenado de informações dispersas em sistemas de diversos órgãos governamentais.

§ 1º O CNIS deverá ser alimentado periodicamente, a partir de informações decorrentes das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias prestadas pelas empresas, relativas a seus empregados, contribuições efetuadas por contribuintes individuais, empregados domésticos e filiados facultativamente, registros de benefícios, períodos de atividade rural, cadastro de pessoa física e atualizações de dados cadastrais, vínculos, remunerações e eventos previdenciários.

§ 2º Deverão ser disponibilizadas no CNIS as informações que serão utilizadas pelos sistemas de benefícios, bem como para o extrato previdenciário e demais sistemas demandantes.

§ 3º As informações constantes no CNIS poderão, a qualquer momento, ser aditadas, alteradas, excluídas ou validadas, mediante solicitação do filiado/segurado, de modo a garantir maior confiabilidade das informações e veracidade ao cadastro.

Leia mais no link http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=265824

Fonte- Legisweb- 20/2/2014.

You may also like
Relator da PEC da Previdência defende idade mínima de 65 anos para aposentadoria
Tempo mínimo de contribuição pode ter regra diferenciada, sugere relator
Governo admite reduzir a 62 anos idade para mulher se aposentar
Alceu Moreira entrega parecer favorável à reforma da Previdência na CCJ
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?