A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5131, em que questiona a Lei 6.702/2014 do Estado do Rio de Janeiro. Essa norma instituiu nove faixas de piso salarial para trabalhadores daquele estado que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, incluindo entre tais categorias os comerciários. A CNC pede liminar para que seja suspensa a eficácia da lei e, no mérito, requer que ela seja declarada inconstitucional.
A entidade alega que a lei viola diversos artigos da Constituição Federal (CF). Segundo a CNC, o piso salarial dos empregados no comércio deve ser estabelecido, de modo exclusivo, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, conforme dispõe o artigo 4º da Lei Federal 12.790/2013, nos temos do inciso V do artigo 7º da CF.
Lei complementar
A CNC lembra que o artigo 22 da CF trata da competência privativa da União para legislar privativamente, entre outros, sobre direito do trabalho. Entretanto, em seu parágrafo único, estabelece que lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Em decorrência dessa faculdade, foi editada a Lei Complementar Federal 103/2000, que autoriza, de forma expressa, os estados e o DF a instituírem o piso salarial previsto no inciso V do artigo 7º da CF, “para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal convenção ou acordo coletivo de trabalho”. Entende a entidade que a LC 103 o fez de forma restrita. Portanto, piso salarial estadual somente poderá existir quando houver lacuna de lei federal e de normas coletivas.
Entretanto, de acordo com a confederação, “a Lei 6.704/2012 do Rio de Janeiro desvirtuou completamente a autorização constitucional contida no parágrafo único do artigo 22 da CF, uma vez que não existe nenhuma lei complementar que permita a instituição de piso salarial estadual para as categorias que o tenham definido em lei federal”. Assim, argumenta que a lei ultrapassa a concessão trazida pela LC 103/2000, adentrando matéria de competência privativa da União (Direito do Trabalho), sem o devido respaldo de lei complementar. Nesse sentido, cita precedentes do STF (ADIs 2487 e 3251).
Também por entender invadida competência da União, a CNC impugna a expressão “que o fixe a maior”, prevista no artigo 1º da lei fluminense, quando institui os pisos para as categorias que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Sustenta, ainda, violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da CF, que prevê, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, bem como ao inciso V do mesmo artigo 7º, que prevê “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade de trabalho”.
O relator da matéria é o ministro Dias Toffoli.
Fonte- STF- 13/6/2014; http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=269135