A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) está pronta para votar projeto de lei (PLS 537/2015) do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) que altera o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) para estabelecer regras e procedimentos voltados à desconsideração de atos e negócios jurídicos realizados por empresas com a intenção de reduzir ou se livrar do pagamento de tributos. A proposta tem parecer favorável do relator, senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), e vai passar por votação final na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Segundo argumentou Ferraço no projeto, essa falta de normatização vem prejudicando tanto a fiscalização tributária, que teria de recorrer a meios indiretos para investigar eventuais fraudes ou simulações no registro do fato gerador ou da natureza do tributo devido, quanto o empresário sob suspeição, obrigado a responder a um processo administrativo-fiscal sobre uma prática ainda não regulamentada e a provar que o ato questionado é legal e justo.
“Essa lacuna legislativa, portanto, acarreta prejuízo para ambas as partes. A Fazenda Pública, desprovida do instrumental normativo adequado, termina, muitas vezes, por ver frustrada sua atividade fiscalizadora. E o contribuinte, nesse cenário de insegurança jurídica, vê-se limitado em sua atuação empresarial”, ponderou o peemedebista.
Desconsideração
De acordo com a proposta, “são passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, com a finalidade de reduzir o valor de tributo ou de evitar ou postergar o seu pagamento.” É necessário esclarecer, no entanto, que acertos como esses só poderão ser desconsiderados se ficar caracterizada uma das seguintes situações: falta de propósito negocial ou abuso de forma.
“Buscamos, quanto ao conceito de dissimulação, alcançar os atos ou negócios jurídicos que, ainda que lícitos, não tenham propósito negocial algum ou representem abuso de forma jurídica. Em ambas as hipóteses, a empresa celebra um negócio que, em vez de visar a realização de seu fim social, serve meramente para evitar ou postergar o pagamento de tributo. Dessa forma, ao delimitar claramente o objeto da Lei, dá-se segurança para o contribuinte no desempenho de suas atividades empresariais”, explicou Ferraço.
Ônus da dupla prova
O autor do projeto assinala ainda a preocupação em manter o direito do contribuinte investigado à ampla defesa e ao contraditório na apresentação de suas razões à autoridade fiscal. Em contrapartida, impõe à administração tributária o ônus da dupla prova nos processos de desconsideração de atos e negócios jurídicos empresariais.
Nesses casos, caberá ao poder público provar a ocorrência do fato gerador alvo de questionamento e evidenciar a intenção de dissimulação pela empresa. O PLS 537/2015 também garante ao contribuinte utilizar valores já pagos por conta dos atos ou negócios jurídicos desconsiderados para abater do montante do novo débito apurado.
Ao recomendar a aprovação do projeto, Randolfe classificou a iniciativa como um “passo fundamental rumo à evolução das relações entre o Fisco e os contribuintes pessoas jurídicas.”
“O PLS em análise preenche a lacuna ao definir os contornos da atuação lícita tanto da autoridade fiscal como do empresário, em um texto bem redigido e equilibrado”, afirmou o relator no parecer.
15/10/2015