Há um ano não acontece nenhuma movimentação no processo que discute a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre depósitos bancários de origem não comprovada. O Recurso Extraordinário (RE 855.649) chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) em 2014, teve repercussão geral reconhecida e ganhou parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), mas está parado no gabinete do relator, ministro Marco Aurélio, desde 17 de julho de 2017.
A inatividade do caso foi identificada pelo robô Rui, ferramenta criada pelo JOTA para monitorar os principais processos em tramitação no STF. O robô soa um alerta automático via Twitter quando estes processos fizerem aniversário ou completarem períodos específicos sem movimentação. É possível ver outras ações paradas no perfil @ruibarbot.
Nesse processo, os ministros vão discutir se é constitucional a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) tendo por base, exclusivamente, valores de depósitos bancários cuja origem não é comprovada pelo contribuinte.
A tributação está prevista no artigo 42 da Lei 9.430/1996, que diz que identificados depósitos de origem não comprovada, fica autorizado o Fisco a realizar a cobrança tributária sobre o total dos depósitos.
Ao reconhecer a repercussão geral do caso, o ministro Marco Aurélio considerou que existem diversas situações nas quais os contribuintes sofreram autuações com base, exclusivamente, em movimentações bancárias.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que julgou o caso antes de chegar no STF, ficou decidido que os valores constituem acréscimo patrimonial do contribuinte, caracterizando fato gerador do IRPF. Segundo esse entendimento, não são objeto da tributação os valores dos depósitos, e sim os rendimentos representados pela movimentação financeira do contribuinte, recaindo o imposto sobre acréscimo patrimonial não declarado.
No entanto, o contribuinte argumenta que a lei, ao prever a tributação de depósitos bancários, estabelece novo fato gerador do Imposto de Renda, o que exige a edição de Lei Complementar, uma vez que não se confundem os valores do depósito com lucro ou acréscimo patrimonial. Para ele, a apuração do imposto foi praticada unicamente com base em fato presumido, sem observância dos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.
PGR
Em parecer, a PGR defende que é constitucional a cobrança tributária discutida na ação. A PGR diz que, no caso, o lançamento do tributo ocorreu com base em movimentação financeira referente a duas contas bancárias mantidas em conjunto pelo contribuinte e sua cônjuge. Afirma ainda que os dois, mesmo depois de intimados, não demonstraram a origem dos depósitos e, assim, não afastaram a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda.
“O lançamento tributário pautado em valores de depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte em procedimento fiscalizatório, tal qual a hipótese acima descrita, configura situação em que a presunção da ocorrência do fato gerador não é absoluta, mas relativa”, opinou o então procurador-geral da República Rodrigo Janot.
Para ele, o que tornaria inconstitucional o lançamento tributário não é o fato de ele ser feito com base nos extratos bancários, mas eventual ausência de oportunidade do contribuinte de comprovar não configurarem renda, para fins de incidência do imposto, os valores depositados em sua conta.
17/7/2018
Fonte- https://www.jota.info/dados/rui/incidencia-irpf-sobre-depositos-bancarios-parado-stf-17072018