A empresa Todos Empreendimentos LTDA deverá, no prazo de 20 dias, informar a seus clientes e a população em geral que o cartão de descontos que comercializa não se trata de plano de saúde, mas apenas viabiliza preços menores em serviços médicos credenciados. A decisão liminar, proferida pela 19ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, fixou multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a falta de informação fez com que diversos consumidores adquirissem o chamado “Cartão de Todos” acreditando que poderiam receber cobertura médica semelhante à de um plano de saúde, o que na prática não ocorre. Embora o cartão também dê desconto nas áreas de educação e lazer, o enfoque dos anúncios publicitários é voltado à área da saúde, principal alvo das reclamações dos clientes.
Segundo a Procuradoria, a empresa ré estaria atuando, na verdade, como operadora de plano médico, não tendo sequer registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou autorização legal para essa finalidade. Um parecer da ANS explica ainda que, diferentemente dos planos, os sistemas de descontos não oferecem qualquer cobertura, nem garantem atendimento hospitalar, tratamentos e procedimentos de qualquer espécie.
Para o juiz federal Tiago Bologna Dias, o problema está na forma de publicidade e comercialização destes cartões, levando o consumidor à confusão no sentido de caracterizá-los como planos de saúde ou uma alternativa equivalente a estes, o que efetivamente não são.
“O que se tem é meramente um serviço de aproximação entre consumidores e prestadores de serviços de saúde credenciados à ré privada (…), os quais em troca deste agenciamento prestarão seus próprios serviços àqueles sob preços promocionais, mediante pagamento pelo próprio consumidor”, explica o magistrado.
A decisão, que tem abrangência nacional, ressalta que caberia à própria empresa alertar as pessoas de forma expressa sobre a falta de garantias para o tratamento à saúde. “Tenho claro que o alerta ao consumidor do que caracteriza a diferença entre os cartões de descontos e os planos de saúde é de extrema relevância, sendo, portanto, dado essencial, já que, como ressaltado pela ANS, pode ele restar desavisadamente desamparado nos momentos de maior necessidade”, diz o juiz.
Forma indevida de cobrança
Outro ponto questionado na ação refere-se ao fato de que a mensalidade pela prestação dos serviços é cobrada no boleto da conta de energia elétrica, utilizando o mesmo código de barras. Para o MPF, isso prejudica os consumidores, que passam a correr o risco de ficar sem energia elétrica caso tenham dificuldades de pagar o boleto, uma vez que as despesas não são tratadas de forma distinta.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ré na ação, argumentou não haver qualquer lesão a direitos, pois a Resolução nº 581/13 assegura ao consumidor a possibilidade de cancelar diretamente junto à distribuidora de energia a cobrança do cartão de desconto, sem necessidade de contato prévio com terceiro.
Tiago Bologna pondera que, embora a Resolução conceda essa possibilidade, “este direito não é evidente ao consumidor e não consta que ele seja informado em toda fatura”.
Assim, o juiz determinou a inclusão do referido trecho da Resolução em todas as faturas em que sejam exigidos créditos de terceiros, devendo a ANEEL comunicar essa obrigação às distribuidoras em 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. A Agência também ficará responsável pela fiscalização das distribuidoras e aplicação de sanção, em caso de descumprimento. Nº do Processo: 0024240-76.2014.4.03.6100
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Clipping da Febrac- 13/2/2015.