Ana Carolina Utimati: pedido para aguardar a regularização do incentivo
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu suspender o julgamento de um processo sobre a tributação de benefícios fiscais de ICMS, que pode trazer nova interpretação do órgão sobre o assunto. Isso por causa da Lei Complementar nº 160 e regras do Convênio ICMS nº 190, ambos de 2017.
A 1ª Turma suspendeu o julgamento de processo da Monsanto Nordeste até 28 de dezembro, data limite para a validação de benefícios concedidos sem autorização pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Antes da norma, a Receita Federal argumentava que esses benefícios fiscais são subvenções para custeio ou operação, o que seria tributável. No Carf, ficou estabelecida a diferença entre subvenções para investimento e custeio, caso em que eram tributadas.
A LC 160 passa a determinar que benefícios e incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados, mesmo sem aprovação do Confaz, serão considerados subvenções para investimento e, por esse motivo, não são tributáveis.
Mas a lei prevê requisitos para que a interpretação seja aplicada a incentivos e benefícios fiscais criados por lei estadual em desacordo com o Confaz. O Convênio 190 elenca as exigências, como a validação de benefícios concedidos sem a autorização do órgão até 28 de dezembro. Após a apresentação das listas de incentivos pelos Estados, o Confaz ainda deverá publicar os atos normativos em um Portal da Transparência, a ser criado.
No processo, a Monsanto Nordeste (13502.001327/2007-74) recorreu de cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins dos anos de 2003 a 2006. O motivo da cobrança é a subvenção para custeio sem reconhecimento da receita. A empresa se beneficiou do “Desenvolve”, um programa de incentivo concedido pela Bahia, que pode reduzir o ICMS em até 90%.
Para a Receita, o estímulo fiscal é uma subvenção para custeio. Por esse motivo, tais recursos são computados no lucro operacional da companhia e se sujeitam à cobrança do IR. A autuação também trata da dedutibilidade de encargos financeiros para reduzir a base de cálculo tributária.
A empresa começou a investir na Bahia em 1998. Desde 2001 tem, em Camaçari, uma planta industrial para fabricação da matéria prima de um herbicida.
Na defesa oral, a advogada da empresa, Ana Carolina Utimati, do escritório Trench, Rossi, Watanabe, citou a lei complementar de 2017 e pediu que fosse aguardado o fim do prazo legal da regularização do incentivo para julgar o tema. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou sustentação oral.
A relatora, conselheira Cristiane Silva Costa, representante dos contribuintes, não aplicou a LC. Ponderou que ainda não foram atendidas as exigências (Convênio 190) para a aplicação da lei a benefícios antigos. “Os prazos ainda não passaram e o Estado tem a opção de não fazer isso”, disse ao considerar que a norma não é “autoaplicável”.
Na sequência, o conselheiro André Mendes de Moura, representante da Fazenda, afirmou que não há previsão para o sobrestamento no regimento. Para ele, apesar da lei, o benefício ainda não estaria implementado. Prevaleceu a posição do conselheiro Rafael Vidal de Araújo, da Fazenda, por maioria. Ele citou o sobrestamento em situações específicas e sugeriu o uso do mecanismo.
Fonte : Valor Econômico- 19/1/2018-