Decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que desonera o contribuinte de pagar tributos não pode ser considerada lesiva aos cofres públicos. Do contrário, seria assumir que o órgão existe apenas para manter as exigências fiscais. Com este entendimento, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) validou a decisão do Carf de restituir créditos tributários do PIS/Pasep e Cofins a empresa calçadista sediada em Ivoti (RS).
O relator do recurso na corte, desembargador Otávio Roberto Pamplona, escreveu no acórdão que decisão do Carf encontra-se devidamente fundamentada. ‘A Fazenda Nacional, tão combativa na defesa do interesse público, poderia ter interposto recurso para a Câmara Superior de Recursos Fiscais, mas optou, expressamente, por não fazê-lo, conformando-se com o acórdão proferido. Desse modo, tenho que deve prevalecer o voto vencedor, que concluiu não haver dano ao erário’’, concluiu.
Manobra permitida
Em 2011, a calçadista foi autuada por suposta irregularidade cometida entre 2006 e 2009. A fiscalização da Fazenda Nacional concluiu que, para pagar menos contribuições sociais e gerar créditos, a empresa abriu uma segunda companhia, esta inscrita no Simples Nacional (sistema com encargos reduzidos).
No recurso administrativo, a empresa sustentou ausência de ilegalidade, uma vez que a manobra não é vedada pela legislação fiscal, argumento acolhido pela 4ª Câmara do Carf. O MPF ingressou, então, com Ação Civil Pública na Justiça Federal por dano ao erário, sustentando que a decisão proferida pelo tribunal fiscal não apresenta fundamentação idônea, pois estava em desacordo com a prova produzida pela fiscalização.
Decisão anulada
Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) julgou procedente o pedido do MPF e anulou a decisão do Carf. Para a juíza Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, o ato administrativo foi contaminado por vício de motivação. “A suposta ‘fundamentação’ adotada pelo Carf sequer teve o cuidado de enfrentar os argumentos e as evidências que lastrearam o lançamento tributário, todos baseados em dados concretos da própria fiscalização”, afirmou.
Derrotada, a empresa apelou à 1ª Turma do TRF-4, que reformou o entendimento de primeiro grau. Para o desembargador Jorge Maurique, não se pode suprimir o poder legalmente exercido pela administração e tornar seu procedimento inútil. “A decisão do Carf está em conformidade com os limites legais de sua atribuição e está fundamentada”
No entanto, o entendimento se deu por maioria, pois a desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère se aliou à tese do MPF, utilizando o parecer da procuradora da República Márcia Neves Pinto como razões de decidir. Com isso, o MPF interpôs Embargos Infringentes, julgado pela 1ª Seção, com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido, favorável à Fazenda Nacional — mas não obteve sucesso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte- Conjur- 25/10/2015.