Apesar de decisão em sentido contrário dada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, bem como sobre os valores pagos a título de aviso prévio e nos quinze primeiros dias de auxílio doença. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a tributação em relação aos três pontos, e a discussão sobre o adicional de férias e o auxílio doença chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) em processos em repercussão geral.
Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior preservou a tributação inclusive sobre o aviso prévio até que transite em julgado a decisão que ainda será proferida pelo STF, o que pode demorar anos. Os conselheiros divergiram quanto ao que seria uma posição definitiva por parte do Judiciário, ao qual o Carf está vinculado segundo o regimento interno. Ou seja, os julgadores debateram se já havia transitado em julgado a decisão do STJ sobre matérias que não subiram para o STF.
O STF julga o Recurso Extraordinário nº 593.068, tema 163, a respeito da tributação sobre o adicional de férias, os primeiros quinze dias de auxílio doença e outros valores. De relatoria do ministro Roberto Barroso, o processo estava com pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Em 28 de novembro do ano passado o recurso foi devolvido para julgamento.
Já o STJ apreciou os temas no Recurso Especial nº 1.230.957/RS. Nesse processo, o tribunal afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre as três verbas trabalhistas. Não cabe mais recurso sobre a natureza indenizatória do aviso prévio, matéria que não foi levada ao STF.
Como apenas a discussão sobre o terço de férias e o auxílio doença subiu para o STF, a divergência argumentou que a decisão do STJ sobre o aviso prévio já transitou em julgado. Já que não cabem mais recursos, o STJ não pode mudar de opinião e os contribuintes que entraram na Justiça devem ganhar os processos.
A conselheira Ana Paula Fernandes, que ficou vencida, entendeu que manter o crédito tributário sobre o aviso prévio desrespeitaria o regimento interno do Carf em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Além disso, a conselheira Patrícia da Silva argumentou que preservar o auto de infração poderia levar o contribuinte ao Judiciário sem necessidade, o que também contrariaria o princípio da eficiência, que consta no artigo 37 da Constituição Federal.
“Uma vez que esta matéria não foi recepcionada em repercussão geral pelo STF, quanto a ela não cabe definitivamente nenhum recurso, tendo se operado sobre ela a coisa julgada formal, motivo que autoriza sua aplicação imediata no Tribunal Administrativo. Pensar diferente é uma arbitrariedade contra o contribuinte, que já possuiu seu direito reconhecido em última instância”, afirmou Fernandes, em posição defendida em declarações de voto.
Por voto de qualidade, prevaleceu no colegiado o entendimento de que formalmente a matéria não transitou em julgado no STJ. Como o STF ainda não julgou alguns temas relativos ao recurso especial do STJ, o processo como um todo estaria sobrestado. Dessa forma, o Carf não pode determinar como líquido e certo um direito do contribuinte se o STF ainda poderia mudar a decisão do STJ em algumas das matérias tratadas no processo.
Além disso, conselheiros que representam a Receita Federal argumentaram que o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, ainda não assinou um parecer dispensando a PGFN de defender o direito à cobrança. Assim, os julgadores preferiram não extinguir o crédito tributário se a decisão do Judiciário ainda não é definitiva.
(Processos 13609.000594/2010-31, 13609.000593/2010-97 e 13609.000596/2010-21 – Fazenda Nacional x Siderúrgica Barão de Mauá Eireli)
Fonte: JOTA, por Jamile Racanicci, 01.02.2018; Clipping Granadeiro- 5/2/2018-
http://www.granadeiro.adv.br/clipping/jurisprudencia/2018/02/05/carf-mantem-tributacao-verbas-trabalhistas-analisadas-pelo-stf