Na década de 90, a companhia conseguiu uma decisão judicial que considerou a lei que instituiu a CSLL (Lei nº 7.689, de 1988) inconstitucional. Ao analisar agora o caso, porém, os conselheiros da Câmara Superior – responsável por unificar o entendimento do Carf – entenderam que o fato de a norma ter sofrido alterações ao longo dos anos justifica a cobrança.
De acordo com o processo, o Pão de Açúcar não pagou o tributo por contar com decisão judicial transitada em julgado – quando não cabe mais recurso. Como a empresa, diversas contribuintes entraram com ações na época em que a CSLL foi instituída, alegando que a contribuição só poderia ser instituída por meio de lei complementar, e não por lei ordinária.
Apesar de algumas das ações terem transitado em julgado de forma favorável aos contribuintes, o Supremo Tribunal Federal (STF) em 1992 entendeu que o tributo é constitucional. A decisão foi tomada após a análise de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin).
O tema foi analisado ainda pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2011, por meio de caso similar que chegou ao Carf. A questão foi julgada por meio de recurso repetitivo, o que significa que tanto as instâncias inferiores quanto o Carf deveriam seguir o entendimento.
No STJ, os ministros da 1ª Seção consideraram que a cobrança de CSLL de uma empresa com decisão judicial em sentido contrário é indevida. “O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada”, afirmou o relator da ação, ministro Arnaldo Esteves Lima, em seu voto.
O magistrado disse ainda que as normas que alteraram a Lei nº 7.689, editadas entre 1988 e 1992, não mudaram de forma substancial a cobrança do tributo. Nesse sentido, prevaleceria a decisão judicial transitada em julgado.
No Carf, entretanto, entendeu-se que, por conta de alterações posteriores à Lei nº 7.689, seria possível cobrar a CSLL do Pão de Açúcar. O resultado foi dado por voto de qualidade – quanto há empate, e o voto do presidente, representante do Fisco, é usado para resolver o impasse.
De acordo com a tese vencedora, a decisão judicial valeria apenas para o texto original da norma. As alterações posteriores permitiriam a tributação.
O entendimento diverge do expressado pela relatora do caso, conselheira Karem Jureidini Dias, durante o julgamento. Dentre outros pontos, ela considerou que o Carf é obrigado a seguir o entendimento tomado pelo STJ.
Segundo o procurador-geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, a autuação fiscal foi feita com base em exigências trazidas por leis editadas a partir de 1995. “A partir de 1995 pode ser considerada uma lei nova. Então, cessa a coisa julgada anteriormente”, afirmou.
A posição do Carf é questionada por advogados de empresas. Para o tributarista Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, não houve mudanças substanciais na Lei nº 7.689. “Teve uma mudança de alíquota, mas nunca houve alteração na matriz de incidência ou na base de cálculo, por exemplo”, disse.
Para o advogado, é possível que o tema volte ao Judiciário, agora para discutir se as alterações podem ser consideradas substanciais.
A decisão da Câmara Superior do Carf reforma entendimento proferido em 2012 pela 3ª Câmara da 1ª Turma da 1ª Seção do Conselho. Na ocasião, os conselheiros entenderam que o processo do Pão de Açúcar seria igual ao julgado pelo STJ como repetitivo.
Por meio de nota, o Grupo Pão de Açúcar informou que não comentará o assunto que encontra-se sub judice.
Fonte- Valor Econômico- 15/10/2014; http://www.noticiasfiscais.com.br/2014/10/15/carf-condena-pao-de-acucar-a-pagar-r-48-milhoes-de-csll/