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Carf: compensação não caracteriza denúncia espontânea

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que, para se configurar a denúncia espontânea, o contribuinte deve realizar o pagamento de tributos atrasados antes de qualquer ato da fiscalização. O tribunal administrativo considerou a compensação dos tributos insuficiente para aproveitar o benefício.

Como regra geral, a Receita Federal aplica multa moratória quando o contribuinte deixa de pagar um tributo na data do vencimento. Porém, caso a empresa regularize o pagamento antes da detecção do erro pela fiscalização, caracteriza-se a denúncia espontânea. Esse conceito permite a retirada da multa sobre o valor quitado em atraso.

A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf aplicou o entendimento mais restrito de denúncia espontânea a dois casos na última quarta-feira (29/11). Por maioria, o colegiado deu provimento a um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra o Banco Itaú Leasing e manteve a multa de mora sobre o valor quitado em atraso.
Em processo semelhante, por maioria, os julgadores mantiveram a multa ao dar provimento a um recurso da PGFN contra a metalúrgica Musashi do Brasil.

No caso do Itaú, o contribuinte não havia recolhido PIS e Cofins relativos a março de 2007. Antes de ações fiscalizatórias, o banco compensou os débitos com créditos dos tributos. A Câmara Superior entendeu que, para se livrar da multa, o Itaú deveria ter realizado o pagamento das quantias. Em julgamento realizado em 14 em setembro de 2014, a 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção havia considerado a compensação suficiente para caracterizar a denúncia espontânea.

De forma semelhante, a metalúrgica atrasou o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo ao quarto trimestre de 2012. Antes de a fiscalização detectar o erro, a companhia compensou os débitos com créditos do imposto. A Câmara Superior não considerou que houve denúncia espontânea. Já a 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, em julgamento de 16 de setembro de 2014, entendeu que bastava a compensação para retirar a multa.

Processos citados na matéria:

16327.000358/2010-70: Fazenda Nacional X Banco Itaú Leasing S.A

13405.000027/2003-42: Fazenda Nacional X Musashi do Brasil

4/12/2017

Fonte- https://jota.info/tributario/carf-compensacao-nao-caracteriza-denuncia-espontanea-04122017

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