Mais de duas centenas de recursos contra autuações da Receita Federal foram decididos via mecanismo de paradigma, pela primeira vez, na sessão da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no dia 26/04. Introduzido pela reforma no regimento interno do CARF, realizada em 2015, o mecanismo de paradigma repete para um grande número de casos pré-selecionados a decisão tomada no julgamento de um caso determinado ou pequeno número deles, em que se discute a mesma questão de direito e não de fato.
Os pontos negativos e positivos do sistema de paradigmas não permitem uma avaliação taxativa ou conclusiva. Mesmo usando o adjetivo “complicado”, o presidente da Comissão de Direito Tributário (OAB SP), Hélcio Honda, reconhece que se busca uma espécie de racionalização do sistema para, assim, dar maior celeridade aos julgamentos do Conselho. Atualmente, o CARF carrega um estoque de quase 120 mil processos, que totalizam R$ 590 bilhões em autuações da Receita Federal, e muitos deles estão sendo questionados administrativamente por contribuintes.
“Vamos observar como o CARF vai evoluir com a aplicação dos paradigmas, mas acreditamos que o ideal é que todo caso tenha seu julgamento feito, porque um universo pequeno de casos não representa um conjunto grande”, pondera Honda ao lembrar que a análise de apenas três casos, na estreia do sistema de paradigma, resultou nas decisões de um pacote de 250 processos, com total de multas questionadas ultrapassando os R$ 17 milhões.
O advogado tributarista é mais inclinado ao uso das súmulas, expediente que já era adotado no CARF, em que o raciocínio é o inverso: após sucessivas decisões semelhantes, para casos com as mesmas características, adota-se um norte para os julgamentos futuros. A análise é feita caso a caso, com a decisão seguindo o previsto na súmula. “O CARF está aplicando mais uma restrição”, acredita ele.
Na inauguração do mecanismo de paradigmas no CARF, os conselheiros decidiram manter as multas pelo atraso de prestação de informações aduaneiras ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), apesar da denúncia espontânea, quando o contribuinte assume que cometeu uma infração antes do órgão fiscalizador bater à sua porta. A Receita Federal, que por hora segue vencedora, entende que levar mais de sete dias – após a data do embarque para fazer o registro das mercadorias exportadas no Siscomex – caracteriza infração punível com multa, o que era questionado pelas empresas.
Com o revés na Câmara Superior do CARF, cabe recurso via embargos de declaração, tanto para as três empresas que tiveram seus casos apreciados como para as demais atingidas pela aplicação do paradigma.
27/4/2016