A legislação fiscal impõe ao sujeito passivo o levantamento de balanço patrimonial e de demonstrações de resultado, bem como de lucros e prejuízos acumulados, ao final de cada período de apuração. Não se verificando a opção pelo lucro presumido, a pessoa jurídica deve apurar o lucro real trimestralmente, salvo se atender às obrigações acessórias para sua apuração anual. Ausente esta última exceção, frente a escrituração comercial com encerramento anual, configura-se uma das hipótese de arbitramento dos lucros, o que valida a opção pelo autoarbitramento indicada pelo sujeito passivo nas declarações apresentadas e impõe o cancelamento das exigências de IRPJ e CSLL formuladas na sistemática do lucro real trimestral.
O arbitramento do lucro, como previsto no artigo 530 do Regulamento do Imposto de Renda, não é uma opção pura e simples do contribuinte, a exemplo da opção pelo lucro presumido. Ao contrário, como deixa claro o caput do art. 531 do RIR, o arbitramento, nessas circunstâncias, depende de se verificar também alguma das hipóteses enumeradas no art. 530, e essas, quando aplicáveis ao autoarbitramento, são sempre casos excepcionais, de força maior. Ou seja, é descabido que o sujeito passivo, estando obrigada a manter escrituração contábil e a possuindo, pretenda desconsiderá-la ou simplesmente ignorar essa obrigatoriedade, considerando ter a prerrogativa de autoarbitrar seu lucro. Não havendo fundamento legal ao arbitramento do lucro devendo ser portanto recusado sua opção a esta forma de tributação, o IRPJ e a CSLL foram apurado com base no lucro real trimestral.
Na apuração pelo lucro real trimestral, o IRPJ e a CSLL são determinadas por períodos de apuração encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-¬calendário.
Para a apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro real foi utilizado a escrituração contábil e os resultados do exercício constantes dos livros contábeis entregue pelo sujeito passivo. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais, observando o regime de competência.
A base de cálculo do IRPJ corresponderá ao lucro líquido do período (lucro contábil), ajustado pelas adições, exclusões e compensações determinadas e autorizadas pela legislação do Imposto de Renda. A base de cálculo da contribuição social é o valor do lucro do período, trimestral ou anual, antes da provisão para o imposto de renda e ajustado pelas adições e exclusões.
O prejuízo compensável pelo sujeito passivo é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no LALUR. A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite de 30%. Da mesma forma, para fins de CSLL, o lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões prescritas ou autorizadas pela legislação da CSLL, poderá ser reduzido pela compensação de bases de cálculo negativas da CSLL de períodos de apuração anteriores em até, no máximo, 30% (trinta por cento) do referido lucro líquido ajustado. Aplica-se à compensação de base negativa para fins de CSLL todas as regras aplicáveis à compensação de prejuízos fiscais na apuração do IRPJ no lucro real.
A alíquota a ser aplicada, para a apuração do IRPJ devido, é de 15% incidente sobre o lucro real trimestral apurado. Sobre a parcela de lucro que exceder a R$ 60.000,00 será aplicada, cumulativamente, a alíquota de 10%, relativo ao adicional, conforme disposto no §1º do artigo 3º da lei nº 9.249, de 26/12/1995 com a redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 9.430, de 27/12/1996.
Destarte, o Ilmo. Relator decidiu que:
“Por todo o exposto, resta infirmada a premissa adotada pela autoridade fiscal para apurar o IRPJ e a CSLL devidos na sistemática do lucro real, devendo ser canceladas integralmente estas exigências, até porque não é possível mantê-la parcialmente, determinando os valores que seriam devidos na sistemática do lucro arbitrado porque esta providência representaria claro cerceamento ao direito de defesa do autuado. Isto porque seria necessário estipular qual coeficiente de arbitramento adotar para determinação do lucro, indicando-¬se o enquadramento legal correspondente, em clara inovação à exigência que, promovida nesta fase de contencioso administrativo, impediria a contribuinte de debater nas duas instâncias de julgamento os aspectos inovados.
Considerando, portanto, que a recorrente não impugnou nem interpôs recurso voluntário contra as exigências de Contribuição ao PIS e de COFINS, cuja apuração independe da sistemática adotada para apuração do IRPJ, afirma-se controvertidos apenas os lançamentos de IRPJ e CSLL e DÁ¬SE PROVIMENTO ao recurso voluntário para cancelá-los”.
Fonte: Equipe Valor Tributário- 2/3/2016-
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