Atraso ínfimo para a audiência de instrução afasta a possibilidade de aplicação da confissão ficta à parte.
No caso, a ata da audiência trazia a informação de que a audiência fora aberta no dia 26 de março de 2014, às 9h50, e encerrada às 9h52. Na sentença, havia a confirmação de que o advogado da reclamada entrara na sala às 9h53.
No recurso, o advogado alegou que não ouviu o apregoamento (chamada) da audiência, por causa de poluição sonora, e afirmou também que o reclamante e o patrono ainda estavam no local.
Entendeu a Décima Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo não ser possível dizer que a reclamada tenha sido negligente ou desidiosa com o seu interesse, porque comprovou a contratação de advogado e o comparecimento dele e do representante da empresa à audiência, ainda que com atraso de singelos três minutos.
Para o redator do acórdão, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, quando o atraso é ínfimo, a revelia há de ser posta de lado, assegurando-se, assim, o direito sagrado à defesa, com vistas, inclusive, à obtenção da verdade real.
(TRT 2ª Região – 14ª Turma – Proc. 0002041-83.2013.5.02.0007)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região; Clipping da Febrac- 4/9/2015.