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Atividade-fim na Terceirização: o STF irá discutir este conceito

Essa semana foi amplamente divulgada a decisão do relator ministro Luiz Fux referente a matéria discutida em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 713211 concernente a fixação de parâmetros para a identificação do que representa a atividade-fim de um empreendimento, do ponto de vista da possibilidade de terceirização.

Essa matéria teve a Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, tendo ainda sido ressaltado pelo ministro Luiz Fux que hoje existem milhares de contratos de terceirização de mão de obra no país, nos quais subsistem dúvidas quanto a sua licitude. Observou também o ministro em sua manifestação que a delimitação das hipóteses de terceirização através do que se compreende a atividade-fim, é uma matéria de índole constitucional, sob a ótica da liberdade de contratar.

Para entender um pouco mais sobre este fato, é importante também deixar claro qual a definição do Supremo Tribunal Federal, a Repercussão Geral é o “Instituto processual que reserva ao STF o julgamento exclusivo de temas, trazidos em recursos extraordinários, que apresentem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. ”Ou seja, é um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal do Brasil.

Até o momento os conceitos de atividade-meio e atividade-fim encontrados na doutrina jurídica nunca foram muito precisos quanto aos serviços que podem ou não serem terceirizados, encontramos como conceito de atividade-meio: o que não é inerente ao objetivo principal da empresa, trata-se de serviço necessário, mas que não tem relação direta com a atividade principal da empresa, ou seja, é um serviço não essencial e, como atividade-fim, aquela que caracteriza o objetivo principal da empresa, a sua destinação, o seu empreendimento, normalmente expresso no contrato social.

A terceirização até então pode ser aplicada em todas as áreas da empresa definidas como atividade-meio, para identificar as áreas que podem ser terceirizadas deve-se analisar criteriosamente o contrato social das empresas e definir acertadamente a atividade-fim. A CLT, no art. 581, § 2º dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. É considerada ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a atividade-fim. Isolando a atividade-fim, todas as demais podem ser legalmente terceirizadas, existindo a terceirização ilícita ou ilegal é configurado o vínculo trabalhista, sendo a Tomadora responsável solidária, devendo a Justiça do Trabalho determinar o vínculo empregatício.

Com o reconhecimento da Repercussão Geral quanto ao conceito de atividade-fim, agora este tema irá para o Plenário discutir quais os serviços que poderão ser terceirizados, visto que hoje não há uma Lei Específica que defina essa questão.

Fonte: Fenascon; Clipping da Febrac- 29/5/2014.

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