O trabalhador não pode justificar a falta ao serviço com atestado de comparecimento a posto de saúde, pois a ausência só é aceita quando um médico declara a impossibilidade de que o paciente execute suas atividades. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao negar pedido de um vigilante que questionava o desconto de alguns dias em seu salário.
Segundo ele, a empregadora havia ignorado atestados que deveriam abonariar as ausências. Já a empresa de segurança onde ele trabalhava alegou que considerou todos os atestados médicos entregues, com exceção dos documentos que apontavam sua presença em postos de saúde fora do horário de expediente e sem recomendação médica para que ficasse em descanso.
O pedido já havia sido rejeitado em primeira instância. O relator do processo no TJ-GO, desembargador Platon Teixeira Filho, afirmou que o atestado de comparecimento ao posto de saúde não constitui motivo para faltar à jornada integral, “já que ele poderia trabalhar ao menos em parte de seu turno”.
Conforme o magistrado, a empresa comprovou ter abonado dois dias em que o autor realmente apresentou atestados médicos.
A Turma acompanhou o voto do relator, negando outros pedidos apresentados pelo vigilante. Ele queria reformar a sentença para ver reconhecida a ocorrência de rescisão indireta por mudança no contrato de trabalho e ainda receber indenização por danos morais. A decisão foi unânime. ( RO-0011337-44.2013.5.18.0053 )
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12.08.2014; Clipping da Febrac- 13/8/2014.