Os cálculos para liquidação de precatórios devidos pela União devem aplicar juros de mora conforme a lei vigente, mesmo que a matéria esteja em discussão no Supremo Tribunal Federal. Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em processo de execução de sentença obtida por nove militares.
A Advocacia-Geral da União contestou o depósito de valores nas contas dos militares. Sustentaram que não houve, na definição dos pagamentos, a plena aplicabilidade ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. O dispositivo legal determina a incidência, até a efetiva quitação de condenações impostas à Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A AGU defendeu que a decisão homologada para execução da sentença deveria ser reformada, pois desconsiderou a atual legislação em razão do STF discutir as regras de pagamento de precatórios no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
Os advogados públicos também afirmaram que o julgamento não suspendeu a aplicação da Lei 9.494/1997 e que o próprio relator das ações no Supremo, em decisão de abril de 2013, deixou claro que o pagamento de precatórios deveria continuar a ser regido pelas normas em discussão.
Concordando com os argumentos, a 1ª Turma do TRF-5 deu provimento ao recurso da AGU para afastar, por unanimidade, a aplicação indevida do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) nos cálculos dos valores depositados.
Julgamento no STF
Os ministros do STF concluíram o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 em 25 de março, mas modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para considerar válido o uso do índice básico da caderneta de poupança para a correção dos precatórios até aquela data, estabelecendo sua substituição pelo IPCA-E apenas para a partir de então. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 139.633
Fonte- Conjur- 14/4/2015.