O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5055, ajuizada pela Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular (Anustel) contra dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) que tratam da titularidade dos honorários de sucumbência nos processos judiciais. De acordo com o ministro, a entidade não tem legitimidade para propor a ação.
Segundo a Anustel, os artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia violariam os princípios constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana e o da igualdade, por entender que os chamados honorários sucumbenciais deveriam se destinar ao reembolso da parte vencedora da demanda, sob o risco de enriquecimento ilícito de advogados.
Em sua decisão, o ministro Fux observou que a Constituição da República ampliou consideravelmente a legitimidade ativa para a propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade, antes restrita ao procurador-geral da República, a fim de democratizar o acesso à jurisdição constitucional. Segundo o artigo 103 da Constituição, as ADIs podem ser apresentadas por autoridades dos Executivos, Mesas dos Legislativos federal e estadual, pela Conselho Federal da OAB, por partido político com representação no Congresso Nacional e por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Em relação às entidades de âmbito nacional, na ausência de especificação na lei, o STF estabeleceu três condicionantes: a homogeneidade entre os membros integrantes, a comprovação do caráter nacional mediante a presença de associados em pelo menos nove estados da Federação e a pertinência temática entre seus objetivos institucionais e a norma objeto de impugnação. “Em conjunto, esses requisitos permitem a avaliação, caso a caso, da legitimidade ativa para a propositura das ações de controle concentrado”, explicou.
No caso da Anustel, o ministro observou que se trata de uma associação civil cuja finalidade é a defesa dos direitos dos usuários dos serviços de telefonia, ou seja, se destina à defesa de direitos de consumidores. “O vínculo existente entre os associados e a associação é o fato de aqueles serem usuários do serviço público de telefonia fixa e móvel, liame que não caracteriza a constituição de categoria econômica ou profissional”, assinalou. “Não se trata, portanto, de uma entidade de classe”. Além desse aspecto, a associação não demonstrou seu caráter nacional.
O ministro afastou também a pertinência temática entre o objetivo institucional da associação e a matéria tratada na lei impugnada – a titularidade dos honorários sucumbenciais. Fux lembrou que a demonstração desse requisito tem sido estritamente exigida aos governadores de estado, mesas de Assembleias Legislativas e confederações sindicais e entidades de classe a fim de caracterizar sua legitimidade nos processos de controle de constitucionalidade, e citou diversos precedentes nesse sentido. Num deles, o Plenário reconheceu a ilegitimidade da Confederação Nacional da Indústria (CNI) na ADI 1194, que também questionava o Estatuto da Advocacia.
Fonte- STF- 9/10/2017.