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As inconstitucionalidades da Instrução Normativa SUREM 19/2011, que impede os contribuintes de emitirem NF-e de ISS/SP

Sobre as inconstitucionalidades e implicações da Instrução Normativa SUREM 19/2011, que desde que foi publicada, concedeu à Municipalidade o poder de proibir os contribuintes de emitirem notas fiscais de ISS, em caso de inadimplência do imposto.

Em 2011 começou a viger, no Município de São Paulo, a Instrução Normativa SUREM 19/11, que embasou o bloqueio sistêmico da emissão de notas fiscais eletrônicas daqueles contribuintes que, eventualmente, estejam em situação de inadimplência com o ISS.

Os contribuintes passaram a ter seu acesso bloqueado, sem notificação prévia, ao tentarem emitir uma nota fiscal eletrônica de serviços. E a mensagem de erro condiciona o desbloqueio do sistema ao comparecimento do contribuinte à unidade da Procuradoria Municipal para parcelamento imediato do débito, sob pena de inscrição em dívida ativa e execução do débito. Estando ou não o contribuinte sujeito à tributação pelo Simples Nacional, administrado pela Receita Federal, a mensagem é a mesma. Isto quer dizer, na prática, que o contribuinte que esteja no Simples Nacional e tenha sua nota fiscal eletrônica bloqueada pela Municipalidade, teria de fazer um parcelamento de ISS e outro na Receita Federal referente aos impostos federais. Sabe-se que em ambos parcelamentos há vários requisitos de admissibilidade, mas um deles é o valor mínimo de parcela.

Dois parcelamentos, um municipal e outro federal, podem comprometer o faturamento mensal de qualquer microempresa! Por isto, é importante que, caso o contribuinte opte pelo parcelamento de débitos do Simples, a melhor alternativa é o da Receita Federal, que engloba todos os impostos.

Entretanto, a Municipalidade não aceita liberar o sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas se o contribuinte apresentar as guias de recolhimento do parcelamento efetuado junto a Receita Federal. Pelo contrário! Ainda exigem que o contribuinte faça outro só de ISS e recomenda o cancelamento do efetuado junto à Receita, o que corresponde ao descumprimento do acordo e possibilidade de inscrição na Dívida Ativa de todo o débito.

A sanha arrecadatória das gestões políticas não pode gerar institutos anti-jurídicos, muito menos inconstitucionais.

O contribuinte impedido de emitir notas fiscais eletrônicas é compelido a descumprir obrigação acessória ou ainda, a não registrar prestações de serviços tributáveis pelo ISS.

Vamos além! O contribuinte de ISS que está sendo impedido de emitir e gerar as notas fiscais eletrônicas, na verdade, vê tolhido o seu direito constitucional de trabalhar. Isto porque, a maioria das empresas que não puderem emitir suas notas fiscais, não podem prestar e nem receber pelos serviços que já prestou.

Independentemente de parcelamentos obtidos de forma abusiva, e tendo em vista que a Municipalidade tem agido de forma a transgredir direitos e prerrogativas constitucionais, ao contribuinte resta a defesa! E o Poder Judiciário já decidiu inúmeras pela inconstitucionalidade da IN 19/2011, basta ser provocado!

Dra. Lilian da Rocha Cavalcanti Advogada atuante em São Paulo/SP, nas áreas de Direito Tributário, Previdenciário e Trabalhista. Desde 2012, vem colecionando vitórias junto ao Poder Judiciário paulista em face da Municipalidade de São Paulo, na defesa de microempresas e empresas de médio porte que estiveram impedidas de emitir notas fiscais.

www.rochac.adv.br[email protected] – 11 4106-7584      30/9/2015

Fonte- http://www.contabeis.com.br/artigos/2877/as-inconstitucionalidades-da-instrucao-normativa-surem-192011-que-impede-os-contribuintes-de-emitirem-nf-e-de-isssp/

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