Previamente à consolidação do Parcelamento de Débitos do Simples Nacional (divulgado em 3/11/2014), que abrangeu todos os débitos declarados do Simples Nacional vencidos até 30/9/2014, as prestações pagas até a data da consolidação foram APROPRIADAS aos débitos por ordem crescente de vencimento. Assim, os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) das prestações do parcelamento amortizaram diretamente os débitos mais antigos que se encontravam em cobrança no âmbito da Receita Federal.
O valor do DAS das parcelas mínimas foi formado com os valores dos débitos do Simples Nacional mais antigos, atualizados com multa de mora e juros Selic acumulados desde as datas de vencimento desses débitos até a data da geração do DAS, limitado a R$ 300,00. Assim, esse valor mínimo não amortizou o débito principal na mesma proporção, posto que uma parte desse valor referia-se aos acréscimos legais.
Os DAS de parcelas mínimas recolhidos até o dia 30/9/2014 foram considerados na consolidação do parcelamento dos débitos apurados no Simples Nacional. Os débitos recuperados e relacionados no Recibo do Parcelamento, apurado após a consolidação, representam o saldo devedor depois da dedução dos pagamentos das parcelas. Se os pagamentos das parcelas mínimas amortizaram integralmente os débitos, eles não constarão no Recibo do Parcelamento.
Existem situações excepcionais em que um DAS de parcela mínima pode não ter sido utilizado pelo sistema para amortizar débitos abrangidos no parcelamento. O exemplo mais comum refere-se aos casos em que houve a emissão de mais de um DAS em um mesmo dia, situação corriqueira quando há parcelas em atraso. Ao proceder dessa forma, os DAS foram emitidos com o mesmo perfil, ou seja, eles são referentes ao débito mais antigo a ser amortizado. A depender do valor do débito mais antigo, alguns desses DAS podem ter sido considerados como pagamentos a maior, nessa situação cabe ao contribuinte a possibilidade de compensação.
Em relação à compensação, o contribuinte pode identificar se existe pagamento a maior de DAS de parcela mínima utilizando-se o aplicativo “Compensação a Pedido”, disponível no portal do Simples Nacional, menu Simples Serviços> Cálculo e Declaração > Compensação a Pedido, acessado por meio de código de acesso ou certificado digital.
Para tanto, basta informar o período de apuração (PA) de cada DAS de parcela mínima pago. Na existência de pagamento com saldo disponível, o contribuinte poderá compensá-lo com débitos vencidos apurados no Simples Nacional, inclusive com os débitos do parcelamento. A compensação é processada de forma automática na internet.
Caso o contribuinte encontre dificuldades em fazer a análise, poderá buscar atendimento presencial em uma unidade de atendimento da Receita Federal.
A Receita Federal ainda dispõe do FALE CONOSCO, que poderá ser acessado por meio da internet, no endereço:
https://www18.receita.fazenda.gov.br/dvssl/atbhe/falecon/consulta/asp/consulta.asp – Assunto: Simples Nacional e Microempreendedor Individual (MEI/SIMEI).
PARA INFORMAÇÕES ADICIONAIS, ACESSE:
“Perguntas e Respostas”, item 4 Parcelamento:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx
“Manual da Compensação”, que contém as orientações e os passos para a efetivação da compensação:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_COMPENSAÇÃO.pdf
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL