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Alterada norma sobre procedimentos da Inspeção do Trabalho na fiscalização do registro de empregados

Por meio da norma em referência, foi alterada a Instrução Normativa SIT nº 107/2014, que dispõe sobre os procedimentos da Inspeção do Trabalho na fiscalização do registro de empregados, com vistas à redução da informalidade, na qual destacamos que, nas fiscalizações do atributo Registro de Empregados, o Fiscal do Trabalho deve lavrar auto de infração do art. 41, caput, da CLT quando constatar a admissão de empregado sem o respectivo registro.

(Instrução Normativa SIT nº 119/2015 – DOU 1 de 24.04.2015). Conheça a íntegra:

Instrução Normativa SIT Nº 119 DE 23/04/2015

Publicada no DOU em 24 abr 2015

Altera a Instrução Normativa nº 107, de 22 de maio de 2014

O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência, prevista pelo art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004 e

Considerando o disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, que estabelece a prerrogativa da Inspeção do Trabalho de atuar na redução dos índices de informalidade,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 107, de 22 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …..

…..”

“IV- lavrar auto de infração capitulado no art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, quando constatar a admissão de empregado sem o respectivo registro;”

“V- notificar o empregador para comprovar a formalização dos vínculos de emprego sem registros constatados, informando-o de que o descumprimento constituirá infração ao art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinado com o art. 6º, inciso II, da Portaria nº 1.129, de 23 de julho de 2014, do Ministro do Trabalho e Emprego, e o sujeitará a autuação, a reiterada ação fiscal, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis;”

“VI- lavrar auto de infração capitulado no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinado com o art. 6º, inciso II, da Portaria nº 1.129, de 23 de julho de 2014, do Ministro do Trabalho e Emprego, quando constatar o descumprimento da notificação a que se refere o inciso anterior;”

“§ 1º a notificação referida no inciso V será emitida conforme modelo constante do anexo a esta Instrução Normativa.”

“…..”

“§ 3º caso o empregador se recuse a receber a notificação, o AFT deverá entregá-la à unidade local de multas e recursos, que a enviará, por via postal, com aviso de recebimento.”

“§ 4º a comprovação da formalização dos vínculos de emprego irregulares deverá, a critério do AFT, ser feita por meio de consulta eletrônica ou de forma presencial e será consignada, no auto de infração a que se refere o inciso IV, quando da sua confirmação.”

“…..”

“Art. 5º Os processos de autos de infração a que se referem os incisos IV e VI desta Instrução Normativa terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas e, para tanto, serão identificados por meio de capas diferenciadas e/ou de sinalização específica.”

Art. 2º Alterar a Notificação para Comprovação de Registro de Empregado – NCRE, de que trata o anexo da Instrução Normativa nº 107, de 22 de maio de 2014, a qual passa a vigorar conforme modelo anexo.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

ANEXO- Conheça clicando no link:
http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=283695

Fonte- IOB- 24/4/2015.

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