As alterações promovidas nos contratos de trabalho dos empregados (tais como remuneração e periodicidade de pagamento, duração do contrato de trabalho, local de trabalho, cargo ou função, jornada de trabalho etc.) devem ser informadas no evento S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho, conforme disposto no Manual de Orientação do eSocial, versão 2.0, aprovado pela Resolução CG-eSocial nº 1/2015.
O evento não deve ser utilizado para corrigir informações enviadas incorretamente no evento de admissão do trabalhador. Neste caso, deve ser enviado arquivo retificador do próprio evento de admissão.
Não é permitido enviar esse evento caso já exista, no Registro de Evento Trabalhista (RET), em relação ao mesmo vínculo (CPF + matrícula), evento de desligamento anterior à data de alteração.
Lembra-se que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Assim, para a alteração, são necessários:
•a) concordância do empregado, tácita ou expressa; e
•b) que do fato não lhe resultem prejuízos, não só pecuniários, mas de qualquer natureza, de forma direta ou indireta e, ainda, presentes ou futuros.
Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Fonte- http://www.portalesocial.com.br/alteracoes-contratuais.asp