A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região entendeu que o contribuinte que opta pelo Simples Nacional não pode recolher o ISS sobre alíquota fixa.
Os desembargadores julgaram o caso depois que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia (OAB-RO) apresentou recurso contra a sentença que denegou segurança em ação proposta com a finalidade de garantir o recolhimento do ISS sobre alíquota fixa.
A entidade alegou que a opção pelo Simples Nacional não prejudica o recolhimento do ISS, na forma pleiteada, em razão da vigência simultânea do decreto que estabelece normais gerais de direito financeiro (Decreto-Lei nº 406, de 1968) e das Leis Complementares nº 115, de 2003, e nº 147, de 2014. No voto, o relator do caso (processo nº 0009504-59. 2015.4.01.4100/RO), desembargador Hercules Fajoses, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que as sociedades uniprofissionais de advogados gozam de tratamento diferenciado, previsto do Decreto-Lei nº 406/68. “Entretanto, na hipótese, o apelante requer que seja mantido o recolhimento do ISSQN sobre a alíquota fixa mesmo que o advogado tenha optado pelo Simples Nacional”, observou o desembargador, acrescentando que a opção pelo Simples Nacional é facultativa, devendo o profissional da advocacia analisar a conveniência da adesão a esse regime tributário.
Fonte- Valor Econômico- 20/2/2017- https://alfonsin.com.br/destaques-alquota-de-iss/