ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSOLIDAÇÃO DE 26 DE JANEIRO DE 2015 – DOU 27/01/2015
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições e em cumprimento ao disposto no art. 43, § 2º, Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve: Consolidar as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU e da Procuradoria-Geral Federal.
SÚMULA Nº 14, DE 19 DE ABRIL DE 2002(*)
Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007
(*) Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007.
“Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias.”
Fonte- Clipping da Febrac- 28/1/2015- http://www.febrac.org.br/