Os procuradores federais demonstraram que a retificação das quantias não está sujeita à chamada “preclusão”, ou seja, à perda do direito de manifestar-se no processo.
O acórdão favorável foi obtido em recurso interposto contra decisão da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG. A ação foi movida para obter o abatimento de valores já quitados com os terceirizados da Universidade Federal da Cidade (UFJF), representados pelo Sindicato Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Segurança, Vigilância, Afins e Conexos (SINPROTESV). Segundo a decisão, o processo havia transitado em julgado e, por isso, teria ocorrido a preclusão.
Mas as procuradorias da AGU recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região.
Os procuradores federais argumentaram que a correção dos erros de cálculos presentes no processo, ainda que não haja mais possibilidade de recurso, não implica em ofensa à coisa julgada. Segundo os advogados públicos, a reparação pode ser feita a qualquer tempo, até mesmo sem pedido específico de alguma das partes do processo judicial.
A Turma Recursal concordou com os argumentos da AGU e determinou que sejam descontados dos cálculos os valores incluídos erroneamente.
Atuaram no caso a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG), a Procuradoria-Seccional Federal em Juiz de Fora/MG (PSF/Juiz de Fora) e a Procuradoria Federal junto à Universidade (PF/UFJF), unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Processo: Agravo de Petição nº 820-2009-038-03-00-4 – TRT-3ª Região
Fonte: Advocacia-Geral da União; 12/1/2015- AASP- http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=44831