A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a responsabilidade da concessionária por um acidente fatal ocorrido na Rodovia Ayrton Senna, em São Paulo, próximo à cidade de Itaquaquecetuba. O acidente deixou duas vítimas.
No recurso especial, os pais das vítimas alegavam que a instalação de barreiras entre as pistas poderia ter evitado a tragédia, mas o colegiado seguiu o entendimento do tribunal paulista no sentido de que a causa do acidente não foi a falta de segurança na rodovia administrada pela concessionária, mas a imprudência do condutor de um dos veículos envolvidos.
“Como se viu, a Rodovia Ayrton Senna estava dentro das normas de segurança exigíveis, e o acidente se deu por fatos que não tinham relação com alguma deficiência ou falta de segurança que se pudesse atribuir à concessionária”, apontou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.
De acordo com os autos, em fevereiro de 2003, o carro das vítimas foi atingido por outro automóvel que trafegava no sentido contrário e que, após o estouro de um dos pneus, ficou descontrolado e atravessou o canteiro central.
Normas de segurança
Em primeira instância, o magistrado condenou a concessionária ao pagamento de danos materiais, além de danos morais correspondentes a 200 salários mínimos para cada um dos autores da ação.
Entretanto, o TJSP afastou a responsabilidade da concessionária por entender que o acidente foi causado exclusivamente pelo motorista do carro que atravessou o canteiro. Ainda segundo o tribunal paulista, a Rodovia Ayrton Senna é uma das vias mais seguras e modernas do Brasil e está de acordo com as exigências de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Por meio de recurso especial, os pais das vítimas alegaram, entre outros pontos, que o laudo pericial juntado aos autos demonstrou que a rodovia, no trecho específico onde ocorreu o acidente, não é segura. O laudo também apontou que a instalação de uma barreira de concreto no trecho teria evitado as mortes.
Ainda segundo os pais, a concessionária tinha a obrigação legal de fornecer o máximo de segurança possível na estrada, cuja velocidade é de até 120 km/h, mas não adotou nem mesmo medidas de segurança minimamente satisfatórias.
Outros acidentes
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que o TJSP, ao afastar a responsabilidade da concessionária, apontou que a instalação de barreiras de proteção nas rodovias deve ser feita com moderação, de acordo com recomendações técnicas. Segundo o tribunal paulista, se a barreira estivesse instalada no local do acidente, o veículo que perdeu o controle poderia ter batido no guard rail e voltado para a mesma pista, atingindo outros veículos, ou até mesmo explodido com a batida.
“Em outras palavras, o que poderia ter parado o veículo, impedindo-o de atravessar o canteiro central e atingido o veículo dos filhos dos autores, poderia também ter causado mais mortes”, afirmou o relator.
O ministro também disse que, conforme apontado pelo TJSP, não seria possível à concessionária tomar precauções contra todas as hipóteses de acidentes decorrentes da má conduta dos usuários da rodovia.
“Com efeito, embora seja desejado por todos, não há possibilidade de que uma rodovia seja absolutamente segura contra todo e qualquer tipo de acidente, sobretudo quando causado por imprudência ou imperícia de motoristas, como ocorrido na espécie”, concluiu o ministro ao manter o julgamento do TJSP.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1762224
Fonte- STJ- 8/2/2019.