Home > TRF-4 > Advogada é condenada por fazer anotação falsa em carteira de trabalho de cliente

Advogada é condenada por fazer anotação falsa em carteira de trabalho de cliente

Quem faz anotação falsa na Carteira do Trabalho e Previdência Social, para conseguir decisão judicial favorável de benefício previdenciário, pratica o crime de uso de documento público falso.

A comprovação desse delito levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter sentença que condenou uma advogada de Porto Alegre por rasurar a CTPS de uma cliente, produzindo informação falsa, a fim de ganhar a causa.

A 8ª Turma aumentou a condenação, de dois anos de reclusão fixada em primeiro grau para dois anos e quatro meses, como agravante pela violação ao dever profissional. A pena foi substituída por restritivas de direitos, com execução imediata.

O caso começou quando a Justiça Federal negou auxílio-doença e aposentadoria por invalidez à cliente da advogada, uma empregada doméstica que trabalhava na casa dela. No recurso, foi juntando aos autos cópia da CTPS adulterada, com a inserção de vínculo empregatício inexistente, de quatro anos. O objetivo da anotação, redigido de próprio punho, era comprovar a qualidade de segurada da recorrente.

Ela foi denunciada pelo Ministério Público Federal e condenada por falsificação de documento em novembro de 2015. A ré negou que tenha sido a responsável pela rasura: embora uma perícia tenha concluído a autoria, ela definiu a prova como insuficiente, pois não foram colhidas amostras grafológicas dos familiares da cliente, que poderiam ter feito a alteração. Assim, a dúvida quanto à autoria deveria ser interpretada a seu favor, com a consequente absolvição.

Segundo o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ficou devidamente comprovado que a ré agiu consciente e voluntariamente com o objetivo de obter o benefício previdenciário e, por consequência, o pagamento de seus honorários.

“Os peritos foram taxativos em suas conclusões, apontando que a anotação laboral fictícia partiu do punho da acusada. De sua parte, a defesa nada produziu que pudesse anular esse elemento probatório tão robusto, limitando-se a aventar a tese de que algum terceiro desconhecido seria o responsável pela falsificação”, concluiu o desembargador, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

5046130-63.2014.4.04.7100

Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 11/6/2018.

You may also like
Empresa não deve ressarcir INSS se não tiver culpa em acidente de trabalho
TRF desiste de analisar novo conceito de receita
Compensação mensal não pode ser considerada direito adquirido por contribuinte
TRF da 4ª Região tem entendimento consolidado
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?