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ADPF pede suspensão de condenações a pagamento de hora extra a motoristas externos

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) questiona na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381 decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que afastaram a incidência do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e resultaram na condenação de empregadores ao pagamento de horas extras a motoristas externos, não obstante convenção coletiva prever a impossibilidade de controle de jornada externa de trabalho da categoria.

De acordo com a Confederação, antes da vigência da Lei 12.619/2012, que introduziu na CLT os direitos e deveres dos motoristas, dentre eles a jornada de trabalho fixa, devido à ausência de meios aptos à fiscalização da jornada de trabalho, os motoristas que conduzissem veículo a uma distância tal do município da sede ou filial da transportadora estariam submetidos ao artigo 62, inciso I, do Código Trabalhista, ou seja, não abrangidos pela jornada de trabalho fixa. “Tratava-se de enquadramento legal devidamente acertado em negociação coletiva formada entre sindicatos representativos dos motoristas e das transportadoras, a fim de determinar as condições de trabalho aplicáveis a relações de trabalho individuais na esfera do transporte rodoviário”, explica.

A Justiça do Trabalho, segundo a CNT, reconhecia a força normativa das disposições convencionais e afastava as condenações ao pagamento de horas extras quando ausente controle de jornada por parte do empregador. Inclusive, sustenta a impetrante, era jurisprudência formada no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No entanto, explica a confederação, sob o fundamento de ser possível a fiscalização da jornada de trabalho por dispositivos eletrônicos, como tacógrafo e rastreador, passou a afastar as cláusulas coletivas e condenar as empresas ao pagamento das horas extras, mesmo em casos anteriores à vigência da Lei 12.619/2012. “Os órgãos judicantes não podem invalidar o ato jurídico perfeito, que é o fruto de instrumento bilateral nascido da negociação coletiva entre sindicato patronal e os próprios trabalhadores”, sustenta.

Para a CNT, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da CF, as cláusulas constantes nas convenções e acordos coletivos do trabalho possuem força obrigacional. “Tem força de lei e devem ser respeitadas pelos órgãos judicantes, sob pena de tonar inócuo este poderoso instrumento de conquista das classes trabalhadoras”, afirma.

Preceitos fundamentais

A Confederação alega violação aos preceitos fundamentais da isonomia, segurança jurídica e livre iniciativa. De acordo com a CNT, a negociação coletiva é revestida de força normativa e vinculante e não pode ser relegada pelo interesse individual daqueles que alegam não se enquadrar na exceção do artigo 62. “As decisões judiciais impugnadas, não bastasse violarem a segurança jurídica, igualmente violam o preceito fundamental da livre iniciativa ao onerarem com verbas trabalhistas os empregadores do ramo do transporte rodoviário”.

A CNT pede a suspensão de todos os processos dos efeitos de decisões proferidas em casos que discutam a validade da cláusula de convenção coletiva que prevê a aplicação do inciso I do artigo 62 da CLT para os contratos de trabalho de motoristas externos, em razão da impossibilidade de controle da jornada de trabalho dos empregados antes da entrada em vigor da Lei 12.619/2012.

O ministro Gilmar Mendes é o relator da ADPF 381.

Fonte: STF; Clipping da Febrac- 26/1/2016.

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