A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) definição quanto à competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum estadual a respeito de autorização, que deve ser dada pelo Poder Judiciário, para crianças ou adolescentes trabalharem. A questão é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 361 ajuizada no STF com pedido de medida cautelar.
A entidade contesta o parágrafo 2º, do artigo 405, e caput do artigo 406, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como o artigo 149, inciso II, da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A alegação é de que estes dispositivos não foram recepcionados pela Emenda Constitucional nº 45/2015, que atribuiu à Justiça do Trabalho competência para toda e qualquer ação sobre relação de trabalho.
De acordo com a Anamatra, o ECA não atribuiu qualquer competência aos juízes da Infância e da Juventude para darem autorização de trabalho. Sustenta que apenas há referência da competência para dispor sobre participação em espetáculos públicos e seus ensaios assim como em concursos de beleza, “que não implica necessariamente em relação de trabalho”. Já a CLT, conforme a entidade, dispôs sobre a atribuição do antigo juiz de menores – atual juiz da Infância e da Juventude – para o fim de conceder autorização de trabalho ao menor.
Na ADPF, a Anamatra sustenta que, por meio da Emenda Constitucional nº 45, o legislador constituinte passou a atribuir à Justiça do Trabalho, no inciso I, do artigo 114, a competência para todas as ações que envolvessem relação de trabalho “ampliando o conceito até então contido no artigo 114 para julgar dissídios individuais da relação de emprego, na redação pretérita da CF 1988”.
A associação argumenta que o cabimento da ADPF é necessário por tratar-se de inconstitucionalidade de norma legal que não foi recepcionada pelo texto constitucional de 1988. Portanto, pede a concessão da liminar para a suspensão dos dispositivos questionados e, no mérito, que seja proclamado que a autorização de trabalho ou participação de eventos (com natureza de relação de trabalho) de menores de idade deve ser submetida à Justiça do Trabalho e não à Justiça comum estadual.
O relator da ADPF 361 é o ministro Gilmar Mendes.
Fonte- STF- 26/8/2015.