Home > CLT > Adicional de periculosidade para motociclistas – quando a lei vale apenas para alguns

Adicional de periculosidade para motociclistas – quando a lei vale apenas para alguns

A Lei 12.997/2014 alterou o artigo 193 da CLT, incluindo o parágrafo quarto, incorporando aos motoboys o direito ao adicional de 30% de periculosidade, nos seguintes termos:

“§ 4º – São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”

Podemos conceituar o motoboy como sendo o motociclista trabalhador que utiliza profissionalmente a motocicleta como meio de trabalho e fonte de renda.

A partir da publicação da referida lei o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE publicou a Portaria 1.565/2014, aprovando o Anexo 5 da NR-16, incluindo a atividade de motoboy como perigosa, nos seguintes termos:

“Anexo 5 – NR-16

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”

Entretanto, a referida portaria foi alvo de ações judicias como o processo 5002006- 67.2015.404.7000, que tramita na 1ª Vara Federal de Curitiba/PR e o processo 89075-79.2014.4.01.3400, que tramita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Nas citadas ações judiciais, interpostas por algumas associações/sindicatos como a dos fabricantes de refrigerantes do Brasil, houve a concessão de liminar suspendendo os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 e, por conseguinte, a suspensão da obrigatoriedade (para as empresas filiadas àquelas associações/sindicatos) do pagamento do adicional de periculosidade aos motoboys.

As razões das liminares concedidas estão consubstanciadas no fato de que o MTE não teria respeitado as etapas definidas pela Portaria nº 1.127/03 do próprio MTE.

Com a publicação da liminar o MTE publicou a Portaria MTE 220/2015 suspendendo os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, o que isentaria as empresas de pagar o adicional de periculosidade aos motoboys até que o impasse seja resolvido judicialmente.

Entretanto, e aqui nos causa estranheza, a última portaria publicada suspendendo os efeitos da obrigatoriedade do pagamento do adicional foi restrita apenas às empresas abrangidas nos processos judiciais, quando deveria ser estendida a todas as empresas do país, primeiro porque o motoboy de uma grande empresa corre o mesmo risco que um motoboy da pizzaria da esquina e segundo, porque o fundamento judicial para a suspensão da obrigatoriedade nos citados processos foi de que a norma publicada não respeitou os procedimentos para sua criação, o que a tornaria inválida (sem eficácia) e, portanto, ninguém seria obrigado a cumpri-la, consoante o disposto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal.

Mais uma vez observamos que o cumprimento da lei só é obrigatório para alguns “tupiniquins”, enquanto a “nobreza portuguesa” se mantem intocável na mais alta corte.

Sergio Ferreira Pantaleão – Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e Mapa Jurídico e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Fonte: Boletim Guia Trabalhista, por Sergio Ferreira Pantaleão , 18.03.2015; http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=15602

You may also like
Ações de menor indenização superam pedidos mais caros após nova CLT
Lei nº 13.767, de 18 de Dezembro de 2018
Correção monetária na Justiça do Trabalho
Política, economia e despreparo do lojista inibem uso da nova CLT
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?