Ele julgou o caso entre uma empresa de transporte que aderiu ao parcelamento do Refis da Crise e a União.
Com a edição da Lei 12.996/2014 — que reabriu o prazo para o pagamento de débitos vencidos até o final de 2013 — a empresa achou mais vantajoso rescindir o parcelamento que havia feito anteriormente e aderiu ao da lei de 2014. Por conta desse vaivém, a Fazenda interpôs ação de execução fiscal contra a empresa e ainda pediu o bloqueio judicial de sua conta, que estava com os débitos suspensos por conta do parcelamento.
A empresa interpôs exceção de pré-executividade pedindo o cancelamento e desbloqueio do valor penhorado em sua conta corrente. Afirmou que o bloqueio de débito suspenso mediante parcelamento é injusto, já que prejudicaria a sua atividade empresarial de maneira irreparável.
Representada pelo advogado Pedro Jaguaribe, do Alexandre Jaguaribe Advogados Associados, a empresa contou no processo que a penhora ocorreu depois da concessão do parcelamento e que a exigibilidade do crédito foi suspensa em 25 de agosto de 2014, não havendo motivo para efetivar a ordem de bloqueio em setembro do mesmo ano.
Do outro lado, a União argumentou que a suspensão da execução pelo parcelamento do débito fiscal impede apenas os atos expropriatórios do patrimônio da executada, não implicando na liberação da garantia.
Entretanto, o juiz Umberto Paulini entendeu que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. “A adesão ao parcelamento não implica novação ou transação do débito, apenas provocando a suspensão da sua exigibilidade pelo período em que perdurar a avença”, afirmou.
Por isso, segundo ele, as garantias prestadas devem ser mantidas, não havendo como liberá-las antes da total extinção da dívida. “Se, no momento da penhora, a parte já havia aderido ao parcelamento previsto na lei de regência — estando, portanto, os débitos com a exigibilidade suspensa — qualquer ato tendente a dar andamento à ação executiva deve ser desconstituído”, decidiu o juiz que determinou o desbloqueio das contas correntes da empresa.
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http://s.conjur.com.br/dl/adesao-parcelamento-refis-crise.pdf
Processo 24465-73.2012.4.01.3400
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 14/1/2015.