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Acordo firmado na 35ª VT aponta soluções para empresa de vigilância cumprir cota legal de PCDs

Firmado na tarde desta quarta-feira, 13 de fevereiro, na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, um acordo em Ação Civil Pública (Proc. 0010802-70.2018.5.03.0114), envolvendo o cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social por uma empresa de vigilância e segurança. Para a juíza Hadma Christina Murta Campos, que homologou o ajuste, esse acordo é exemplar, já que as empresas do setor alegam impossibilidade de cumprimento da cota legal, devendo servir de estímulo a que outras empregadoras sigam a mesma linha e adotem as soluções encontradas nesse caso.

Por dentro do caso – Na ação civil pública, movida contra a Gol Segurança e Vigilância Ltda., o Ministério Público do Trabalho pedia o cumprimento da obrigação de preenchimento da cota legal com PCDs ou reabilitados, além de indenização por dano moral coletivo. A empresa, por seu turno, alegou dificuldade de cumprimento da cota, já que atua no ramo de vigilantes, o que inviabilizaria a captação da mão de obra entre as pessoas com deficiência ou reabilitados. Tudo em função das exigências da Lei 7.102/83, que regulamenta a profissão de vigilante, impondo condições e habilidades físicas que dificultam o preenchimento dessas vagas por pessoas com deficiência. Por essa razão, pretendia adotar a cota prevista nas normas coletivas, que toma como base de cálculo para a definição da cota legal apenas o número de empregados do setor administrativo.

Após inúmeras tentativas de solução extrajudicial do impasse, foi firmado esse acordo na 35ª VT, no qual ficou ajustado que a ré deverá cumprir integralmente a cota legal para contratação de pessoas com deficiência, considerando como base de cálculo o seu número total de empregados (o que representa hoje 60 vagas). E mais: deverá compatibilizar a acessibilidade dos postos de trabalho às peculiaridades e dificuldades dos contratados, sob pena de multa de R$3.000,00 por empregado com deficiência/reabilitado não contratado.

Foi concedido à empresa o prazo de um ano para o cumprimento da obrigação. Após esse prazo, se não preenchida a cota, a cada seis meses, a ré terá que comprovar documentalmente no processo que tomou as seguintes providências: publicação mensal da vaga de emprego em jornal de grande circulação; expedição de ofícios às escolas de formação profissional, para que informem se formaram pessoas com deficiência/reabilitados para essas funções; expedição de ofícios ao INSS, à SRTE e a outras entidades que possam indicar candidatos aptos ao preenchimento das vagas para trabalhadores com deficiência/reabilitados.

Pelos termos do acordo, serão considerados candidatos aptos os que preencherem os requisitos legais para o exercício do cargo. Mas a recusa de qualquer candidato pela empresa deverá ser formalizada e fundamentada.

A empresa se comprometeu também a não mais dispensar um trabalhador com deficiência ou reabilitado sem antes contratar substituto em condição semelhante, sob pena de multa de R$3.000,00 por trabalhador dispensado.

Já a indenização por danos morais coletivos foi convertida em obrigação de fornecimento de curso de formação de vigilantes para 60 candidatos com deficiência ou reabilitados, no prazo de um ano. Caso não existam candidatos com deficiência/reabilitados, o curso deverá ser disponibilizado a qualquer candidato, devendo isso ser comprovado no processo.

Processo: 0010802-70.2018.5.03.0114

Fonte- TRT-MG- 14/2/2019.