Atualmente, o processo está no TRT-10.
No TST: A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST reconheceu a legitimidade do Seac-DF para propor ação visando à anulação de cláusulas de convenção coletiva resultante de negociações da qual não participou.
A seção proveu recurso do sindicato e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, para prosseguir no julgamento da ação, na qual o Seac sustenta que a convenção viola interesses e direitos das empresas que integram sua base de representação e prestam serviços aos condomínios de todo o DF.
Na ação, o Seac alegou que as cláusulas 51 e 52 da convenção coletiva firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Condomínios (Seicon-DF) e o Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comerciais do DF (Sindicondomínio-DF) para o biênio 2011/2013 previam que as atividades de zelador, garagista, porteiro, serviços gerais e faxineiro são atividades fim e, portanto, não poderiam ser terceirizadas. Com isso, os contratos entre as empresas representadas pelo Seac e os condomínios teriam de ser rescindidos.
Portanto, o TST reconheceu a legitimidade do SEAC-DF para anular estas cláusulas acima.
A decisão do TST, publicada em 17/4/2015, transitou em julgado no dia 4/5/2015.
No TRT-10: Numeração Única A partir de 2010- www.trt10.jus.br
03434 13 2011 5 10 000
Ação anulatória de cláusulas convencionais:
TRT-10- Andamentos: 12/04/2016- Deliberado em sessão pedido de vista regimental;
12/4/2016- Incluído em pauta o processo.
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