Home > TRT-RJ > Acidente causado por terceiro exime o empregador

Acidente causado por terceiro exime o empregador

A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ser improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais dos familiares de um trabalhador que faleceu no canteiro de obras, por ter sido atropelado por um caminhão de propriedade de terceiros.

Como o empregado estava devidamente protegido pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e por tapumes, a Turma entendeu que não seria possível atribuir culpa às empregadoras pela ocorrência de um fato imprevisível.

No caso, o empregado era funcionário de uma construtora que prestava serviços ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, na construção de uma delegacia de polícia, quando, no dia 14/9/2010, um caminhão de propriedade de terceiros que transitava pela rua invadiu o canteiro de obras e o atropelou, causando sua morte dois dias após o acidente.

A viúva e as duas filhas do empregado ajuizaram ação na Justiça do Trabalho, alegando que a prestadora e o tomador de serviços agiram com negligência e imprudência por não promover a segurança necessária no local da obra.

O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, pelo fato de ter sido reconhecido que o local da obra estava protegido por tapumes.

Ao examinar o recurso dos autores, a relatora, juíza convocada Maria Helena Motta, reforçou que o empregador é responsável pela segurança dos seus empregados no local do trabalho, como disposto na Constituição Federal.

No entanto, a magistrada observou que o conceito de atividade de risco atribuído a alguns setores empresariais não engloba fatores externos ao ambiente de trabalho.

Para a relatora, o que se depreende é que o trabalhador foi vítima de ato de violência ao qual qualquer um está sujeito, anexando inclusive jurisprudência no sentido de que não se pode atribuir ao empregador o encargo de adotar medidas para diminuir ou debelar a violência urbana, nem a responsabilidade por atos que deveriam ser reprimidos pelo Estado, pois deste é o dever de manter a segurança pública, nos termos do art. 144 da Constituição Federal. Ao final, foi mantida a improcedência do pedido inicial. (TRT 1ª Região – 6ª Turma – Proc. 0001202-86.2012.5.01.0018)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; Clipping da Febrac- 4/9/2014.

You may also like
Com lesão hereditária, empregado não é indenizado por acidente no local de trabalho
Juiz é livre para decidir sobre provas e pode desconsiderar testemunha
Mantido desconto em verbas rescisórias por mau uso do celular corporativo
Descontinuidade de atividades impede reconhecimento de sucessão de empresas
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?