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Ação sobre nomeação após prazo final de concurso está parada no STF

Há um ano Tribunal não analisa o RE 766304, que discute se candidatos podem assumir cargo de concurso público

O Recurso Extraordinário (RE 766304), que discute sobre o prazo de validade para a nomeação de candidatos em concurso público, está parado há um ano no Supremo Tribunal Federal (STF). O RE é de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello.

A inatividade da RE 766304 foi identificada pelo robô Rui, uma ferramenta desenvolvida pelo JOTA para monitorar processos em tramitação no tribunal. O robô emite um alerta automático via Twitter quando estes processos fizerem aniversário ou completarem períodos sem movimentação. É possível ver essas ações paradas no perfil @ruibarbot.

O RE 766304 foi interposto pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça, que decidiu a favor do direito à nomeação de uma candidata para vaga em concurso público da Secretaria de Educação do Rio Grande do Sul, mesmo após o prazo de validade do certame ter finalizado.

A candidata entrou com ação na Justiça do Rio Grande do Sul e alegou que foi classificada na 10ª colocação. Por isso, teria direito a uma possível contratação.

No concurso, o estado do Rio Grande do Sul aprovou uma única candidata e contratou mais oito candidatos para cargos temporários. Entretanto, em 2010, três anos após a realização do concurso público, a administração estadual autorizou a contratação temporária de mais vinte e quatro professores. Com isso, a candidata que impetrou a ação estaria incluída na lista de aprovados.

O Estado do Rio Grande do Sul alega no RE que o prazo de validade do concurso público teria sido ultrapassado e a nomeação a candidata seria contra o artigo 37 da Constituição Federal, em seu inciso IX.

O artigo indica que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Além disso, o inciso III do mesmo artigo da Constituição Federal indica que“o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”.

A decisão da turma recursal reformou parcialmente sentença proferida em primeira instância. No primeiro grau, o juízo indicou que não houve contratação de professores em caráter emergencial para as mesmas disciplinas e localidade em número que atingisse a colocação final da impetrante do recurso durante o prazo de validade do concurso público.

Parecer do MPF

Em parecer sobre o caso, o Ministério Público Federal pede pelo o provimento do recurso extraordinário contra autora do processo.

Segundo o documento, assinado pelo então subprocurador geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, em maio de 2014, “mesmo que se enfrentasse o problema sob o argumento do acórdão, relacionado com a existência de um direito subjetivo à prorrogação do prazo de validade do concurso, tampouco aí haveria melhor chance de êxito para a pretensão deduzida pela autora”.

O parecer acrescenta que “quando se positivou a existência da necessidade da Administração – com as contratações ocorridas depois do prazo do certame -, a autora já não mais possuía legítima expectativa de ser nomeada, exatamente porque não se nomeia quem foi aprovado em concurso já vencido para vagas que surgiram depois do prazo de validade respectivo”.

Em 2013, o Supremo, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão. Ao reconhecer repercussão geral para o caso, o ministro Marco Aurélio ressaltou que o quadro da ação pode se repetir em inúmeros processos”.

18/10/2018

Fonte- https://www.jota.info/carreira/nomeacao-concurso-prazo-rui-18102018

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