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Ação sobre multa por declaração tributária atrasada está parada há 2 anos no STF

A multa decorrente do atraso na entrega de uma Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é constitucional? A questão de Direito Tributário, levada por uma empresa à Suprema Corte em dezembro de 2009 e de relatoria do ministro Marco Aurélio, completa dois anos sem nenhuma movimentação nesta quarta-feira (03/10).

A inatividade do recurso foi identificada pelo robô Rui, ferramenta criada pelo JOTA para monitorar os principais processos em tramitação no STF. O robô soa um alerta automático via Twitter quando estes processos fizerem aniversário ou completarem períodos específicos sem movimentação. É possível ver outras ações paradas no perfil @ruibarbot.

No Recurso Extraordinário (RE) 606.010, uma multinacional que opera no ramo de compressão para postos de abastecimento de Gás Natural Veicular (GNV) afirma ter sido autuada duas vezes pela Secretaria da Receita Federal em Curitiba, pelo atraso na entrega da DCTF entre os anos de 2004 e 2005. Somadas, as duas multas correspondem a R$ 691 mil – como a empresa apresentou a documentação em atraso, mas antes de um procedimento de fiscalização, o valor foi reduzido à metade.

A cobrança é baseada na Lei nº 10.426/2002, que em seu artigo 7º define multa em caso de atraso na entrega da DCTF, com alíquota entre 2% e 20% dos valores informados na declaração. Por valer também para a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), tais montantes podem eventualmente ser transpostos a a outros tributos.

Na peça apresentada ao STF, a empresa afirma que os recolhimentos dos tributos por ela devidos foram efetuados em tempo hábil e de forma integral, tendo apenas apresentado fora do prazo as respectivas declarações. Após pagar as duas multas com a redução proposta, a empresa ingressou na Justiça.

Em sua petição inicial a companhia afirma que, se em casos “onde realmente a multa é devida, quando cobrada e não quitada, poderá ser exigida como se fosse crédito tributário, no mesmo momento da exigência do tributo, é de se concluir que em casos onde a multa é indevidamente cobrada, ela pode ser exigida, só que agora por parte do contribuinte, como crédito seu”. Com isso, alega, a cobrança é indevida, e os valores pagos devem ser restituídos.

O caso é de relatoria do ministro Marco Aurélio. O processo, na Corte desde a década passada, já contou com devoluções, vistas e, em novembro de 2015, ficou decidido que o RE tem Repercussão Geral. No fim de setembro, o ministro não permitiu que a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas ingressasse como amicus curiae no caso.

Desde 3 de outubro de 2016 o caso consta como “concluso ao relator” na consulta processual do STF.

3/10/2018

Fonte- https://www.jota.info/dados/rui/acao-dctf-atrasada-parada-stf-03102018

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