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A tributação e o exercício fiscal

Com a quantidade de leis no País, é certo que todos nós temos dificuldades de estabelecer quando tal lei entrará em vigor, daí surgiu o princípio da anterioridade tributária – que visa estabelecer que não pode incidir cobrança de tributos no mesmo exercício fiscal em que fora instituído.

A base legal para este princípio se baseia no artigo 150 da Constituição Federal e no 104 do Código Tributário Nacional. O referido artigo estabelece que “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, dentre outras coisas, cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (a); no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (b); antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando o disposto na alínea b (c).

Note que tal princípio é totalmente defendido na própria Constituição, tornando ao contribuinte uma cláusula pétrea de seus direitos. O artigo 104 do Código Tributário Nacional aduz que entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação para instituir ou majorar tributos, definir novas hipóteses de incidência ou extinguir ou reduzir isenções.

Uma observação que é necessária se fazer, é que há a necessidade de interpretação da norma de maneira ampla. Explico: aos entes federados é proibido cobrar tributos no mesmo exercício fiscal e, também, é proibido a cobrança anterior a 90 dias da lei.

Ora, o contribuinte é o mais vulnerável na relação fiscal. Se houver uma lei que instituiu novo imposto no dia 29/12/2016, por exemplo, há de se verificar que aplicaremos a letra “b” (exercício subsequente) e também a letra “c” (90 dias após sua publicação), ou seja, no caso concreto a lei entraria em vigor no dia 31/3/2017. Se a lei fosse baseada apenas na letra “b” entraria em vigor dia 1º/1/2017, sendo esta data bem menos vantajosa.

É preciso, ainda, ressaltar que a Constituição também fala dos tributos excepcionais a este princípio, que são os Impostos de Importação, e do de Exportação, IPI e IOF.

Tal abrangência remete ao caráter extrafiscal dos tributos, esquivando do princípio, assim a lei que possa majorar o valor dos tributos tem os efeitos no mesmo exercício fiscal.

Fonte: DCI – SP- 11/5/2016- http://fenacon.org.br/noticias/a-tributacao-e-o-exercicio-fiscal-620/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+11+de+maio+de+2016

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