A Lei Complementar nº 157/2016, publicada no dia 30 de dezembro do ano passado, reformulou a cobrança do Imposto sobre Serviços – ISS, fixando em 2% a taxa mínima do tributo. O objetivo é findar a guerra fiscal entre os municípios.
Outra novidade da nova legislação é a ampliação da lista do que será alcançado pelo imposto, entre eles os serviços de streaming de vídeo e áudio, como o Netflix e o Spottify. Para o advogado Giulliano Tozzi, sócio do escritório Garrido & Tozzi Advogados, em entrevista ao Portal Dedução, essa é uma medida temerária, principalmente para municípios que são economicamente mais fracos e se utilizavam de benefícios fiscais para atrair novas empresas e consequentemente aumentar o número de vagas diretas e indiretas e fomentar a riqueza regional. “A partir de agora, os gestores municipais terão que usar a criatividade para continuar a atrair novos negócios”.
A seu ver, a questão do piso de 2% para o imposto é importante? Por que?
Tendo em vista a situação econômico-financeira que nosso País tem enfrentado, é muito comum que os entes da federação queiram, de alguma forma, aumentar suas receitas. Acredito que a medida deve ser vista com cautela, principalmente quando analisamos as contas públicas de certos municípios, onde o problema não se encontra na arrecadação tributária, mas em gastos desnecessários. Vale lembrar da famosa Curva de Laffer, a qual nos ensina que a relação entre a arrecadação tributária e a alíquota dos impostos é uma parábola e possui um valor ótimo. Isto é, após determinado patamar de alíquota, ao contrário do que se possa pensar, a tendência é que a arrecadação decresça, uma vez que o cumprimento da legislação será tão oneroso que surgirão incentivos para o não pagamento.
Quais as consequências dessa limitação?
De certa forma a medida vem para que se tente controlar a “guerra fiscal” travada entre os municípios, bem semelhante àquela dos Estados em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS. Ao se colocar um piso para a alíquota do imposto, o ímpeto na concessão de benefícios fiscais diminui.
E no que diz respeito à Lei Complementar ser regulamentada pelos munícipios até o fim de setembro para que possa entrar em vigor a partir de 2018? O que o senhor tem a dizer sobre este aspecto?
Em que pese esta disposição, se tivesse que apostar as fichas, diria que a esmagadora maioria dos munícipios não conseguirá editar a legislação a tempo, o que certamente irá aumentar o número de demandas judiciais a respeito da matéria.
Uma das consequências do piso de 2% é que ela modifica a lei da improbidade administrativa, punindo prefeitos que concedam qualquer benefício destinado a “burlar” esse piso, como retirar tributos – Imposto de Renda – IR, Programa de Integração Social – PIS, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, da base de cálculo do imposto e outros. Qual sua opinião sobre isso?
É uma medida temerária, principalmente para municípios que são economicamente mais fracos e se utilizavam de benefícios fiscais para atrair novas empresas e consequentemente aumentar o número de vagas diretas e indiretas e fomentar a riqueza regional. A partir de agora, os gestores municipais terão que usar a criatividade para continuar a atrair novos negócios. Ao mesmo tempo, tal medida pode forçar as prefeituras a investir em infraestrutura e diminuição da burocracia na obtenção de licenças e alvarás. Uma otimização destes processos, no final das contas, pode ter um impacto tão positivo na atração de novos negócios quanto os benefícios fiscais.
Na prática, qual é o impacto desta nova lei para empresas e contadores, de forma geral?
Na prática, as empresas que gozavam de benefícios com alíquotas reduzidas deverão se preparar para o impacto que a medida causará em sua estrutura de custos. Sabe-se que muitas empresas já possuem uma margem apertada, portanto, isso será um grande desafio. Aos contadores e demais profissionais que auxiliam a vida da empresa, o impacto será no momento de verificar a apuração do imposto e, obviamente, sempre se certificar se o cliente cumpre com as obrigações acessórias.
Fonte: Portal Dedução; Clipping da Febrac- 17/2/2017.