Após dez anos da Emenda Constitucional (EC) nº 45, de 2004, que veiculou a reforma do Judiciário e, dentre várias mudanças, promoveu a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, faz-se necessário um breve balanço sobre a “nova” Justiça trabalhista, para entender o real sentido e o alcance da alteração.
Na redação primitiva do artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho era competente apenas para processar e julgar os dissídios individuais e coletivos envolvendo trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei. Ou seja, dentre as várias espécies de “relação de trabalho”, como é o caso dos servidores estatutários e dos profissionais liberais, a Justiça do Trabalho era competente apenas para processar as demandas envolvendo a “relação de emprego”, entre empregados e empregadores, os quais são definidos na CLT.
As “demais controvérsias” estavam prescritas no artigo 652 da CLT e se restringiam aos pequenos empreiteiros e aos trabalhadores portuários avulsos. A jurisprudência, até antes do advento da EC 45 – vide Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal (STF) e OJ 210 da SDI do Tribunal Superior do Trabalho (TST) -, vinha estendendo a competência para certas pretensões que orbitavam a relação de emprego e que com ela detinham uma correlação e familiaridade.
A Justiça do Trabalho é a que está mais próxima do cidadão e que entrega uma rápida prestação jurisdicional
Com a nova redação do artigo 114, a Justiça do Trabalho passou a processar e julgar as ações oriundas da “relação de trabalho”. Mas o que é uma relação de trabalho? A resposta é impossível de se dar, pois não existe um critério científico nem uma referência legal (como é o caso da “relação de emprego” prevista na CLT) para definir a “relação de trabalho”. O próprio termo trabalho é polissêmico, gerando várias interpretações. Assim, como definir a competência de um órgão utilizando-se de termo tão amplo?
Em verdade, pretendia-se incluir no âmbito da “relação de trabalho” as relações de consumo, de servidores estatutários e até mesmo as ações criminais, retirando a imagem de Justiça “especializada” para, de certa forma, deixá-la “comum”.
Os tribunais superiores tiveram um papel importantíssimo na delimitação da nova competência material, pois fizeram um exercício de reflexão: que tipo de Justiça deve ser a Justiça do Trabalho? A resposta não poderia ser outra. É aquela que julga a relação de emprego e demais relações que orbitam o emprego, como são os casos de representação sindical, danos morais e materiais, ações que envolvem greve, fiscalização trabalhista, nada mais!
Por isso, o STF negou a competência das ações envolvendo servidores estatutários e a competência criminal, mas, por outro lado, reconheceu a das ações possessórias nas greves (Súmula Vinculante 23) e a das ações de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho (Súmula Vinculante 22). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, definiu que a cobrança de honorários de profissional liberal contra seu cliente é da competência da Justiça Comum (Súmula 363).
Outro ponto que causou debate à época foi a (in) definição de que rito aplicar às novas ações que seriam julgadas na Justiça do Trabalho. Quais seriam os recursos? As custas seriam adiantadas, como na Justiça comum, ou seriam pagas ao final, como previsto na CLT? Essas questões foram resolvidas pelo TST, quando editou a IN 27/2005, prescrevendo a adoção de toda a sistemática celetista para recursos e custas e a adoção do rito trabalhista, exceto para as ações que já detinham rito especial, a exemplo do mandado de segurança. Apesar da inconstitucionalidade da medida do TST, por usurpar a competência da União para legislar sobre direito processual, são inquestionáveis sua utilidade e eficácia prática.
Outra alteração relevante foi a extinção do poder normativo da Justiça do Trabalho, com a redação do parágrafo 2º do artigo 114, estabelecendo o “comum acordo” para o ajuizamento de dissídios coletivos de natureza econômica. A meu ver, houve uma opção ideológica clara do constituinte derivado, extinguindo o poder normativo, privilegiando a negociação coletiva, forçando as partes para a autocomposição ou para escolha de meios alternativos de solução de conflitos, constituindo-se o poder normativo, a partir de então, como uma “arbitragem judicial”, decorrente de ato negocial das partes.
À primeira vista, parece maléfica a extinção do poder normativo, pois a falta de representatividade dos sindicatos é ululante, e isso enfraqueceria o movimento e poderia estimular a litigiosidade contida da greve. No entanto, o sindicalismo precisa largar as muletas do extinto poder normativo e partir para um efetivo progresso, no sentido de negociar com independência e seriedade, para ter uma verdadeira representatividade.
No balanço, a EC 45 não ampliou tanto assim ao que se almejava. Mas após dez anos consolidaram-se os limites da competência material, fomentou-se a negociação coletiva, revelando hoje que a Justiça do Trabalho é, ainda, a Justiça do emprego, a que está mais próxima do cidadão e que consegue entregar, graças a sua estrutura hierarquizada e integrada, uma prestação jurisdicional de forma mais rápida, simples e efetiva.
Eduardo Pragmácio Filho é doutorando e mestre em direito do trabalho pela PUC-SP, sócio do escritório Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados e professor dos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade Farias Brito, em Fortaleza (CE)
Fonte: Valor Econômico- 13/2/2015; http://alfonsin.com.br/a-ampliao-da-justia-do-trabalho/