A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo que suspendeu a exigibilidade pela Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB/SP) da anuidade de uma sociedade de advogados, referente ao exercício de 2012.
A OAB/SP havia apelado ao TRF3 alegando plena autonomia para gerir sua receita, oriunda de contribuições dos inscritos e das sociedades de advogados devidamente registradas, e que tais contribuições não possuem natureza tributária, não sendo subordinadas às normas e princípios tributários, tampouco devendo ser criadas por lei.
Contudo, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, afirmou que, devido à natureza híbrida da Ordem dos Advogados do Brasil, as disposições dirigidas aos conselhos de fiscalização das profissões não podem ser aplicadas à OAB.
Ela explicou que tais premissas vem do tratamento constitucional privilegiado atribuído à advocacia, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF, que decidiu que a OAB se constitui em um “serviço público independente” e que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões.
Sobre a controvérsia em torno da possibilidade de instituição pela OAB/SP de anuidade às sociedades de advogados registradas, a desembargadora declarou que a jurisprudência “é firme no sentido de que somente os advogados e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade ao Conselho de Classe, sendo diferente a situação das sociedades de advogados, porquanto não existe disposição legal nesse sentido”.
Ela citou julgado do Superior Tribunal de Justiça: “A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica). Consequentemente, é ilegal a Resolução nº 08/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, porquanto obrigação não prevista em lei” (STJ – REsp 879339/SC)
Processo: Apelação Cível nº 0007655-17.2012.4.03.6100/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AASP- 15/6/2015.