A norma em referência dispõe que, na contratação de empresa optante pelo Simples Nacional para prestação de atividades vedadas à opção por tal regime, a contratante deverá reter e recolher o IRRF dos pagamentos efetuados a essas pessoas jurídicas, nos termos do RIR/1999, sendo que tal retenção dar-se-á somente em relação aos fatos ocorridos depois de se processarem os efeitos da exclusão da contratada desse regime simplificado de tributação.
(Solução de Consulta Cosit nº 145/2015 – DOU 1 de 12.06.2015. Conheça a íntegra clicando no link:
Fonte: IOB Online- 12/6/2015.