O novo Código de Processo Civil (CPC), instituído pela Lei nº 13.105, de 2015 e que entrará em vigor daqui a um ano, traz algumas novidades que certamente causarão muita controvérsia sobre as incidências na esfera trabalhista.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que em casos de omissão o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto quando incompatível com normas e princípios trabalhistas. A jurisprudência e a doutrina trabalhista também entendem ser possível a utilização do CPC, ainda que não haja omissão, quando as normas do Processo Civil forem mais efetivas que as da CLT. Nesse cenário, é preciso analisar algumas das mudanças previstas no novo CPC, que muito provavelmente serão objeto de discussão na Justiça do Trabalho.
A primeira é a questão da produção de provas, momento em que é comum a aplicação do diploma civil – o artigo 818 da CLT estabelece que “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”, dispositivo vago que traz dificuldade prática de aplicação.
O risco de nulidade será grande, caso não sejam enfrentados pelo juiz todos os argumentos trazidos pelas partes
Conforme já era previsto no antigo CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, segundo o novo código, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade, ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou ainda à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, de forma fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (§1º do artigo 373 do novo CPC).
A compatibilidade dessa nova regra com princípios trabalhistas, como a proteção moderada ao trabalhador e a majoração dos poderes do juiz na direção do processo, certamente vai permitir a adoção do dispositivo.
O saneamento no processo do trabalho ocorre no início da audiência una – quando há tentativa de conciliação, apresentação de defesas, manifestações, produção de provas, razões finais e, se possível, julgamento, tudo na mesma sessão. Muitas vezes a distribuição do ônus da prova é analisada somente no momento de prolação da sentença.
Assim, o possível uso do novo dispositivo do CPC demandará maior cautela ao empregador. O argumento, a ser destacado pelo juiz, de que a empresa detém melhores condições materiais ou técnicas para produzir prova em juízo pode ser apresentado apenas durante a audiência.
Há outro ponto que deve ser observado com a entrada em vigor do diploma civil: a sentença. A CLT não define seu conceito, razão pela qual se aplica o CPC. Na vigência do código de 1973, o juiz é livre para fundamentar e expor as razões de seu convencimento, não havendo necessidade de rebater ou apreciar todas as razões da inicial e da defesa e sim colocar os argumentos decisivos para o seu convencimento.
Mas, com o novo código, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, mudar a conclusão adotada pelo julgador. Aqui a cautela caberá ao juiz. O risco de nulidade será grande, caso não sejam enfrentados os argumentos trazidos pelas partes.
Um aspecto do novo CPC é positivo: a possibilidade de que seja designada uma audiência obrigatória de conciliação antes da apresentação de contestação pelo réu.
Hoje a audiência una do processo do trabalho não ocorre com a rapidez esperada e é comum aguardar-se meses para a sessão. Assim, poderá ser aplicado o artigo 334 do novo CPC, o qual dispõe que o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da referida sessão.
Embora não haja saneamento no processo do trabalho antes da audiência una, a marcação dessa audiência seria compatível com o princípio da conciliação, já muito prestigiado na esfera trabalhista.
Segundo o artigo 12 do novo código, os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Não é possível afirmar se a Justiça do Trabalho adotará a regra. Provavelmente, não. Apesar de omissão sobre a matéria na CLT, a regra poderá ser incompatível com o princípio da celeridade.
Há processos de rápida solução, como aqueles sobre verbas rescisórias. Todavia, há ações que demandam produção de provas técnicas complexas, como as de pagamento de adicionais de insalubridade e indenizatórias por danos decorrentes de acidentes de trabalho.
Certamente, postergar a prolação da sentença de casos simples apenas para respeitar este novo comando não prestigiará a célere entrega da prestação jurisdicional, nem o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Teremos um ano para estudar as novas diretrizes do novo Código de Processo Civil, antes do início de sua vigência. E é de suma importância que os operadores do direito se preparem para enfrentar essas questões. Mudanças, em regra, causam desconfortos, mas podem resultar em progressos valiosos se soubermos aproveitar o momento. Que façamos isso em benefício do direito e da sociedade.
Fonte: Valor Econômico- 12/5/2015- http://alfonsin.com.br/o-novo-cpc-e-o-processo-do-trabalho/