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ADI questiona lei que prevê cancelamento de precatórios por instituições financeiras

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5755, contra a Lei 13.463/2017, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. Na avaliação da legenda, ao determinar o cancelamento dos precatórios cujos valores não tenham sido levantados pelos credores no prazo de dois anos e prever que essa providência seja tomada diretamente pelas instituições financeiras oficiais, a norma viola os princípios constitucionais da separação de Poderes, segurança jurídica, igualdade, inafastabilidade da jurisdição e o respeito à coisa julgada.

Para a sigla, a lei vulnera ainda a reserva constitucional para estabelecimento de condições de pagamento dos precatórios e a competência constitucionalmente confiada ao Poder Judiciário (artigo 100, parágrafo 6º, da CF) para a gestão do pagamento dos requisitórios. De acordo com o PDT, ao delegar às instituições financeiras controladas pela União a atribuição de, independentemente de ordem judicial, cancelar qualquer precatório emitido há mais de dois anos e ainda não levantado pelo credor, a lei “passa por cima de clara norma” de competência estabelecida na Constituição Federal.

“A Lei Maior, no ponto, é claríssima em conferir tais atribuições exclusivamente ao Poder Judiciário, descabendo ao legislador modificar, por lei ordinária, decisão soberanamente consagrada pelo constituinte no texto da Constituição da República”, alega.

Competência

O partido cita ainda o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 33761, quando o Supremo assentou que, uma vez destinados pela lei orçamentária ao pagamento dos precatórios, os recursos públicos não mais se encontram sob a administração do Executivo e que compete ao Judiciário dispor sobre eventuais lacunas normativas acerca da usabilidade de verbas públicas direcionadas para o pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública.

Segundo a legenda, o parágrafo 6º do artigo 100 da Constituição prevê que cabe ao presidente de tribunal determinar o pagamento integral e adotar todas as demais medidas necessárias à satisfação do crédito, dentre as quais a competência para determinar o cancelamento do requisitório, se for constatada omissão injustificável do credor. “Não poderia o legislador, assim, determinar o cancelamento em questão sem transgredir norma constitucional expressa que assegura a competência exclusiva do Judiciário para a gestão dos precatórios”, aponta.

A sigla argumenta ainda que, ao usurpar a competência judicial conferida pela Constituição, a lei viola o princípio fundamental da separação de Poderes, pois a concessão da gestão dos requisitórios ao Judiciário é norma originária do texto constitucional cujo objetivo é exatamente evitar indevidas interferências do Executivo e do Legislativo sobre a independência do Judiciário.

Conforme o PDT, no julgamento da ADI 3458, o STF decidiu que ofende o artigo 2º da Constituição norma que atribui ao Executivo a administração e os rendimentos de conta de depósitos judiciais e extrajudiciais. “Os valores consignados para pagamento dos precatórios são, exatamente, depósitos judiciais, ou seja, depósitos vinculados à administração do Poder Judiciário e que, como tal, não podem sofrer interferência do Legislativo ou do Executivo”, pondera.

Pedidos

Na ação, o partido requer liminar para suspender a eficácia da integralidade da Lei 13.463/2017. No mérito, pede que a norma seja declarada inconstitucional.

A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.

Fonte- STF- 17/8/2017.

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