O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a Lei das Organizações Sociais, questionada desde sua edição, em 1998. Por maioria, os ministros decidiram ontem que União, Estados e municípios podem continuar a contratá-las, desde que sigam os princípios constitucionais que regem a administração pública (listados no caput do artigo 37 da Constituição, entre eles publicidade e eficiência) e os serviços prestados estejam submetidos ao controle do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
O julgamento foi retomado na quarta-feira, depois de quatro anos, com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, contrário ao modelo. A Lei das Organizações sociais – Lei nº 9.637, de 1998 – foi questionada por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo PT e pelo PDT. Os partidos políticos alegavam que a norma tentava transferir atividades desenvolvidas por autarquias e fundações públicas para entidades de direito privado, sem licitação.
A lei permite que o poder público qualifique pessoas jurídicas de direito privado como organizações sociais. Elas não podem ter fins lucrativos e suas atividades devem ser dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. As organizações sociais podem receber recursos e bens públicos e também servidores públicos.
O modelo se espalhou pelo país. Uma das mais conhecidas é a Fundação Osesp, que tem contrato de gestão firmado com a Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo. O município de São Paulo, por sua vez, tem cerca de 11 organizações sociais atuando na área da saúde.
No julgamento, finalizado ontem, a maioria acompanhou o voto do ministro Luiz Fux, proferido há quatro anos. Ele relembrou seu voto na sessão, pela parcial constitucionalidade da lei. Fux manteve o modelo, mas submeteu as organizações sociais ao controle do Ministério Público e do Tribunal de Contas – que fiscalizam órgãos públicos.
O ministro também determinou que seja dada interpretação “conforme a Constituição” a alguns dispositivos. Na prática, isso significa que eles devem seguir os princípios constitucionais que regem a administração pública, listados no caput do artigo 37 da Constituição – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
“Hoje, o Estado não teria condições de arcar com todos os serviços que elas [as organizações sociais] prestam”, disse Fux. De acordo com o ministro, as organizações sociais exercem papel relevante, por terem participação coadjuvante em serviços que não são exclusivos do Estado. “A Constituição admite isso.”
Para o ministro Teori Zavascki, que acompanhou o voto de Fux, a lei questionada apenas ingressou em um espaço oferecido pela própria Constituição. Zavascki fez um paralelo entre esse julgamento e o das entidades que integram o Sistema S, em que foi o relator.
A ministra Cármen Lúcia também acompanhou Fux e destacou que, em nenhum momento se afirma que os serviços não serão mais prestados pelo Estado. O mesmo entendimento tiveram os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Também era questionada na Adin a alteração na Lei de Licitações – nº 8.666, de 1993 – que dispensa de licitação os contratos de prestação de serviços celebrados com as organizações sociais. Esse ponto não foi muito debatido. Ficou mantido o que o ministro Luiz Fux já havia indicado em seu voto. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, Fux considerou que a licitação não era obrigatória, sendo necessário, no entanto, algum modelo de seleção.
Rubens Naves, advogado da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e da Academia Brasileira de Ciências no julgamento do STF, afirmou que muitas leis estaduais já estabelecem procedimentos para a contratação.
O ministro Marco Aurélio saiu vencido. Foi seguido apenas pela ministra Rosa Weber. Ele considerou que alguns dispositivos caracterizavam uma privatização “que ultrapassa as fronteiras permitidas pela Constituição”. Segundo ele, o Estado não pode se eximir da execução direta de atividades ligadas à saúde, educação, cultura e preservação do meio ambiente por meio de celebração de parcerias com o setor privado.
O voto de Fux foi semelhante ao do relator, ministro Ayres Britto (aposentado), com uma pequena divergência. Não votaram os ministros Luís Roberto Barroso, que substituiu Britto, e Dias Toffolli, que estava impedido.
Fonte- Valor Econômico- 17/4/2015- http://alfonsin.com.br/supremo-mantm-lei-que-autoriza-contratao-de-organizaes-sociais/