Desta forma, mesmo que não seja casado no papel, o companheiro que provar a união estável terá direito à metade da herança do falecido, sendo o restante dividido entre os filhos ou pais, se houver
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (10), por 7 votos a 3, que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, tendo o companheiro os mesmos direitos a heranças que o cônjuge (pessoa casada).
Na mesma sessão plenária desta quarta-feira, o STF afirmou ainda que a equiparação entre companheiro e cônjuge, para termos de herança, abrange também as uniões estáveis de casais LGBTs (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais). O placar dessa decisão foi de 6 votos a favor e 2 contra.
Ambas as decisões têm repercussão geral e servem para todas as disputas em herança nas diferentes instâncias da Justiça. Pela tese estabelecida, foi considerado inconstitucional o Artigo 1.790 do Código Civil, que determinava regras diferentes para a herança no caso de união estável.
“No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002”, diz a tese estabelecida nos julgamentos, elaborada pelo ministro Luís Roberto Barroso.
Desta forma, mesmo que não seja casado no papel, o companheiro que provar a união estável terá direito à metade da herança do falecido, sendo o restante dividido entre os filhos ou pais, se houver. Se não houver descendentes ou ascendentes, a herança é integralmente do companheiro.
Antes, pelo Artigo 1.790, considerado agora inconstitucional, o companheiro tinha direito somente a uma quota igual à que coubesse aos filhos comuns do casal.
“Todos os instrumentos protetivos à família devem ser igualmente aplicados, independentemente do tipo de família, da constituição da família. Não importa se a família foi constituída pelo casamento, não importa se a família foi constituída pela união estável, não importa se a família constituída por união estável sé hétero ou homoafetiva”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes, que votou a favor da equiparação de companheiros e cônjuges.
A decisão não alcança os julgamentos de sucessões que já tiveram sentenças transitadas em julgado ou partilhas extrajudiciais com escritura pública.
Casos concretos
No caso concreto julgado hoje, foi beneficiada uma viúva que havia sido obrigada a partilhar a herança com três irmãos de seu companheiro falecido.
O julgamento havia se iniciado no ano passado. Votaram para que ela tivesse direito à metade da herança os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Edson Fachin, Celso de Mello, o falecido ministro Teori Zavascki e a ministra Cármen Lúcia, presidente da Corte. Foram contra a equiparação entre casamento e união estável Dias Toffoli, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski.
Na análise sobre a união estável homoafetiva, um homem que viveu por 40 anos com seu companheiro ganhou o direito de ficar com metade da herança, dividindo-a com a mãe do falecido.
Neste segundo caso, foram favoráveis os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Votaram contra Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli. Celso de Mello não participou da sessão, tampouco Gilmar Mendes, que esteve ausente do julgamento anterior.
10/5/2017
Fonte- http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/stf-uniao-estavel-e-casamento-sao-iguais-para-heranca-incluindo-homoafetivos/