A norma em referência alterou, com efeitos a contar de 14.04.2015, dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011, entre os quais, destacamos que, no caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, esta produzirá efeitos desde a respectiva data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese que a opção será indeferida.
(Resolução CGSN nº 121/2015 – DOU 1 de 14.04.2015). Conheça a íntegra clicando no link:
Fonte: IOB Online- 14/4/2015.