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Justiça veda compensação de ofício pela Receita

Uma liminar da Justiça Federal de Minas Gerais proibiu a Receita Federal de fazer a compensação de ofício de uma empresa do setor de construção, ao analisar um pedido de restituição. Nesse tipo de compensação, o Fisco faz uma espécie de encontro de contas e já desconta eventuais dívidas tributárias da empresa com os créditos a receber.

Segundo a decisão, porém, a Receita não poderia aplicar a medida no caso de dívidas que já estão parceladas, sem garantia ou nas que estão sendo discutidas judicialmente.

A possibilidade de compensação de ofício pela Receita será discutida no Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou o tema como de repercussão geral, em dezembro.

O advogado da companhia, Leonel Martins Bispo, do Carvalho Machado & Mussy Advogados, argumenta no processo que apesar de a compensação de ofício estar prevista no artigo 73 da Lei nº 9.830, de 1996, no artigo 7º do Decreto nº 2.287, de 1986 e na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1300, de 2012, essas regras devem seguir as exceções previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).

O dispositivo diz que suspendem a exigibilidade do crédito tributário: a moratória; o depósito do seu montante integral; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento.

Ao analisar a ação, a juíza federal substituta Natália Floripes Diniz, da 22ª Vara Federal de Belo Horizonte, acolheu o argumento do contribuinte, ao entender que a Receita deve respeitar as exceções do CTN. Para isso, citou precedentes do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Os valores envolvidos são muito significativos. São milhões de reais em créditos e se houvesse a compensação de ofício, esses valores iriam diretamente para pagar dívidas já parceladas”, diz o advogado Leonel Bispo.

O tributarista Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy afirma ter inúmeros casos parecidos em que a Receita tenta fazer a compensação de ofício antes de qualquer procedimento de restituição ou ressarcimento. “O problema é que faz indistintamente”.

Para Kiralyhegy, o Fisco tem modo próprio para a cobrança de seus débitos previsto Lei de Execução Fiscal, e a compensação de oficio seria um meio coercitivo para cobrança, que não está entre elas. “Isso atrai a aplicação das famosas súmulas do STF que impedem o uso de medidas coercitivas para cobrança de débitos”, diz Kiralyhegy.

A mesma liminar também determinou que a empresa tenha seu pedido de restituição protocolado há mais de 360 dias analisado. A decisão é de 16 de dezembro. Após a decisão a Receita Federal já fez contato com a empresa e pediu uma série de informações para analisar os cerca de 60 requerimentos, conforme Leonel Bispo. “A inércia da Receita há mais de um ano e meio foi rompida”, diz.

Procuradas pelo Valor, a assessoria de imprensa da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não retornaram até o fechamento desta reportagem.

Fonte: Valor Econômico- 25/1/2016-
http://alfonsin.com.br/justia-veda-compensao-de-ofcio-pela-receita/

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