A duração do processo trabalhista irá depender de uma série de fatores, que variam de caso a caso. Como por exemplo: a complexidade da causa, o local em que a ação foi proposta, a agenda da Vara Trabalhista em que o processo tramitará, se houve a interposição de recursos (ato em que se encaminha o processo para ser julgado por desembargadores no tribunal), entre outros.
A Constituição Federal de 1988 prevê, dentre os direitos fundamentais individuais, a “duração razoável” do processo (art. 5º, LXXVIII). No entanto, não há qualquer indício expresso sobre o que se entende por essa razoabilidade. Seriam seis meses? Dois anos? Três anos? Pela análise de casos, este dispositivo é usado, muitas vezes, quando o processo já se desenvolve por décadas. Mas, é importante ressaltar que a noção de duração razoável não pode ser apenas um aspecto subjetivo, é necessário ponderar as médias de processos que tratam de conflitos similares.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da “Semana Nacional da Conciliação Trabalhista”, incentiva a prática de acordos entre as vontades das partes. A iniciativa visa implementar medidas para proporcionar maior celeridade aos processos trabalhistas e aprimorar os meios consensuais de resolução de conflitos. Para saber mais, acesse o site do Conselho.
Fonte: Exame.com, por Camila Pati, 19.03.2015; http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=15614