Intimações da União em ações judiciais devem ser feitas sempre pessoalmente, por meio do advogado da União ou do procurador da Fazenda Nacional responsável pelo caso. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) ao anular os efeitos de sentença na Justiça de primeiro grau que havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da União em ação trabalhista sobre a dívida de uma empresa com um funcionário terceirizado.
A decisão de primeira instância, questionada pela Procuradoria Regional da União da 1ª Região, órgão ligado a AGU, citou a Súmula 197 do TST para responsabilizar a União no caso em questão. De acordo com esta norma, o prazo recursal da parte intimida que não comparece em audiência para a divulgação da sentença começa a contar a partir da data da publicação da mesma.
No recurso enviado ao TRT-10, a AGU destacou a prerrogativa, prevista na Lei Complementar 73/1993 e na Lei 10.910/2004, da União em ser pessoalmente intimada em ações deste tipo. O pedido defendeu a tese de que o trânsito em julgado da ação não deveria ser decretado, pois o prazo para recursos contra a sentença ainda não havia vencido.
Ao aceitar o recurso, além de invalidar os atos decisórios praticados após a sentença, a 1ª Turma do TRT-10 determinou ainda o retorno dos autos para sua origem, com o objetivo de abrir novamente o prazo recursal para a União. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Reclamação Trabalhista 0000768-82.2011.5.10.0018
Fonte- Conjur- 10/3/2015.