O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) uniformizou entendimento sobre a redistribuição de processos nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (JEFs), que engloba os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. A Súmula 36, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 13 de fevereiro, diz: “é incabível a redistribuição de ações no âmbito dos Juizados Especiais Federais, salvo no caso de varas situadas em uma mesma base territorial”.
A edição foi proposta durante o julgamento dos conflitos de competência 2014.03.00.011051-3, 2014.03.00.011900-0 e 2014.03.00.008629-8, de relatoria do desembargador federal Baptista Pereira, que tratavam da competência entre os JEFs de São Paulo e de Jundiaí. O desembargador verificou a necessidade de uniformização do tema dado a posições conflitantes da corte, principalmente com a criação de novos juizados.
Ao analisar o mérito dos processos, ele afirmou que a Lei 10.259/01, que criou os JEFs, preconiza de modo expresso, no artigo 25, que “não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação”. O objetivo da norma seria impedir que os órgãos recém-criados, destinados a prestar um atendimento mais célere, sejam abarrotados de causas antigas já no início do seu funcionamento.
Assim, estabelecido o órgão jurisdicional competente, este deverá conduzir o processo até o final, independentemente de futura alteração no critério de competência, ressalvadas as hipóteses taxativas indicadas no artigo 87 do Código de Processo Civil, em razão da prevalência do princípio da perpetuatio jurisdictionis, prevalência da competência inicial.
A nova súmula está em consonância com o Enunciado 1, Grupo 2 – Competência, aprovado pelo XI Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), realizado na cidade de Campo Grande/MS, entre os dias 12 a 14 de novembro de 2014: “Não serão redistribuídas a JEF recém-criado as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, salvo se as varas de JEFs estiverem na mesma sede jurisdicional”.
Projeto de Súmula 2015.03.00.002695-6
Assessoria de Comunicação
Fonte- TRF-3- 10/3/2015.