Não incide imposto de renda sobre indenização por danos morais. Com este entendimento, a Quarta Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, determinou à União que restitua R$ 14,8 mil indevidamente descontados de uma cidadã, que havia recebido valores a título de indenização por danos morais em ação judicial que tramitou na Terceira Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ.
A decisão do Tribunal se deu em resposta à apelação apresentada pela Fazenda Nacional contra sentença da Segunda Vara de São Gonçalo, que já havia determinado a referida devolução. O relator do caso é o juiz federal convocado Luiz Norton Baptista de Mattos.
A União argumentou, nos autos, que “os valores recebidos a título de dano moral não recompõem a ordem econômica, de modo que representariam acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do imposto de renda”.
No entanto, para o juiz federal convocado Luiz Norton, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar que “a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do imposto de renda, pois limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, injustamente atingido ou lesado pelo ato ilícito praticado”, explicou.
Solução contrária, inclusive, – continuou – “atentaria contra o princípio da reparação integral e plena do dano moral, previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, pois a tributação da indenização pelo dano moral reduziria a eficácia do princípio em questão”, concluiu. (Informações da Ascom do TRF2). Proc. 0005728-58.2007.4.02.5117
Fonte: Tribuna do Direito; Clipping da Febrac- 20/2/2015.